TRF2 - 5003962-34.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 15:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-37
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12/09/2025 13:01
Decisão interlocutória
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11/09/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003962-34.2024.4.02.5004/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: BENEDITO MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003962-34.2024.4.02.5004/ES AUTOR: BENEDITO MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 231.094.308-2), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (19/11/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de 08/09/1976 a 22/01/1977, 02/02/1977 a 23/09/1977, 01/2022 e 07/2023, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 231.094.308-), ao autor BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS, CPF: *60.***.*90-91, com DIB em 19/11/2024, considerando um total de 15 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
A Sentença transitou em julgado em 17/06/2025 (Evento 27).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:44
Determinada a intimação
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13/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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12/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 20:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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09/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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