TRF2 - 5112105-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112105-54.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE DILSON GONCALVES DE MACEDOADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS LAMEGO (OAB RJ228494)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:199.674.075-7, desde o requerimento administrativo formulado em 29/12/2022, no regramento que lhe garanta melhor RMI, devendo ser observada a relação dos salários de contribuição recebidos na FAETEC (evento 1, PROCADM6,fls. 16/19) e os recolhimentos no CNIS, conforme planilha e fundamentação supra.
Revogo a gratuidade de justica da parte autora, ante a renda informada processo 5112105-54.2023.4.02.5101/RJ, evento 8, DOC2 .
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:29
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 09:50
Determinada a intimação
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27/03/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 15:51
Juntada de Petição
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08/01/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 17:29
Determinada a intimação
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23/11/2023 16:30
Juntado(a)
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23/11/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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