TRF2 - 5036782-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036782-18.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AMARILDO AGUIRRE FRAGOSOADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca: No evento 18, REPLICA1, o autor apresentou emenda à inicial indicando os seguintes períodos a serem reconhecidos como tempo especial: Por certo, o primeiro período indicado pelo autor como desempenhado em condições especiais contém erro material, uma vez que, conforme se verifica do CNIS e da CTPS, o primeiro contrato de trabalho com a Indústria de Bebidas Antarctica ocorreu no período de 16/11/1981 a 20/05/1988.
O benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição e carência.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural.
Por outro lado, foi reconhecido o tempo especial nos períodos de 16/11/1981 a 20/05/1988, 23/08/1989 a 08/01/1994 e 05/11/1994 a 10/05/1996 e 04/11/2002 a 31/12/2002, bem como computado para todos os fins previdenciários as contribuições vertidas nas competências de maio e junho de 1989.
Assim, apurou 34 anos e 12 dias e considerou 354 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 31, fls. 43/45).
Logo, não há interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo especial laborados nos períodos de 16/11/1981 a 20/05/1988, 23/08/1989 a 08/01/1994 e 05/11/1994 a 10/05/1996 e 04/11/2002 a 31/12/2002, bem como ao cômputo do período de 01/05/1989 a 30/06/1989, para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência).
Assim, a questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à averbação do tempo de atividade rural no período de 08/03/2005 a 25/06/2011 e o reconhecimento do tempo especial no período de 01/10/1994 a 03/11/1994 (Auto Posto Jazão Ltda.).
Na presente demanda, o autor alega ter exercido atividade rural individualmente na condição de um dos proprietários do Sítio AABE, situado em Domingos Martins/ES, pertencente à Associação de Agricultores Boa Esperança – AABE, cultivando café, feijão, milho, banana entre outros para venda e subsistência.
Para amparar sua pretensão, o autor apresentou: a) escritura pública de compra e venda de um imóvel denominado Fazenda Paraju, localizado em Goiabeiras e Paraju, distrito de Paraju, município de Domingos Martins/ES, adquirido por ele e outros representantes da Associação de Agricultores Boa Esperança, em 26/11/2004; b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo STR de Domingos Martins informando que o autor exerceu atividade rural, individualmente, na condição de proprietário, da Fazenda Goiabeiras, no período de 23/11/2004 a 25/06/2011; c) carteira de identificação emitida pelo STR de Domingos Martins, constando admissão em 01/09/2006; d) informativo de dados cadastrais do produtor rural em nome de Gelcimar Vieira Lopes, constando endereço residencial em Paraju, zona rural de Domingos Martins; e e) ITRs do Sítio AABE 2006/2015.
Apresentou também, autodeclaração (evento 31, PROCADM5, fl. 12/14) afirmando ter exercido atividade rural individualmente no seguinte período: Das informações extraídas do CNIS, infere-se que o autor não possui vínculos urbanos no período que alega ter exercido atividade rural (2005 a 2011).
Por outro lado, infere-se que a esposa do autor, Sr.
Guilhermina Soares Fragoso, mantém vinculo de emprego com o Município de Vitória desde outubro de 2005, auferindo renda superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Sabe-se, que o fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural.
A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência.
Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).
Rendimentos de atividade urbana que não superem o valor de dois salários mínimos presumivelmente não tornam dispensável o trabalho rural do cônjuge, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região (APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016; APELREEX 0018715-29.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 11/11/2015; Apelação Cível 0007819-29.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível 0006403-26.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21-11-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/07/2011).
No entanto, “superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural” (TRF4, APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016).
No caso dos autos, resta incontroverso que a renda auferida pela esposa do autor, no alegado período de atividade rural, na condição de segurado especial, ultrapassa dois salários-mínimos.
Em algumas competências ultrapassa três salários mínimos.
Também deve ser levado em consideração que o autor durante toda sua vida exerceu atividades urbanas, inclusive em períodos em que também fez parte da AABE.
Sendo assim, entendo que os elementos de prova coligidos aos autos não demonstram o exercício de atividade rural pelo autor na condição de segurado especial.
Por outro lado, é possível concluir que o autor exerceu atividade rural na condição de segurado obrigatório, podendo, neste caso, indenizar o período trabalhado, para fins de tempo de contribuição.
Tal conclusão, inclusive, foi admitida pela própria Autarquia por ocasião do requerimento do benefício, tanto que emitiu, em sede administrativa, guia para recolhimento das contribuições relativas no período indicado pelo requerente.
Nesse contexto, consoante se infere da tabela abaixo, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente antes da entrada em vigor da EC 103/2019, ou nos termos do art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, é necessário que o autor realize o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes a 5 anos e 7 meses do tempo laborado como trabalhador rural, segurado obrigatório, desempenhado no período de 03/2005 a 06/2011.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento26/05/1962SexoMasculinoDER01/08/2023Reafirmação da DER14/06/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO ESPIRITO SANTO SA16/11/198120/05/19881.40Especial6 anos, 6 meses e 5 dias+ 2 anos, 7 meses e 8 dias= 9 anos, 1 mês e 13 dias792AUTÔNOMO01/05/198930/06/19891.000 anos, 2 meses e 0 dias23CHOCOLATES VITORIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)23/08/198908/01/19941.40Especial4 anos, 4 meses e 16 dias+ 1 ano, 9 meses e 0 dias= 6 anos, 1 mês e 16 dias544AUTO POSTO JAZAO LTDA01/10/199403/11/19941.000 anos, 1 mês e 3 dias15INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO RIO DE JANEIRO S/A05/11/199410/05/19961.40Especial1 ano, 6 meses e 6 dias+ 0 anos, 7 meses e 8 dias= 2 anos, 1 mês e 14 dias196MILHO FORTE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA02/01/199830/06/19991.001 ano, 5 meses e 29 dias187COMERCIAL VILA VERDE LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)10/10/200223/10/20021.000 anos, 0 meses e 14 dias18VITORIA DIESEL LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR)04/11/200230/06/20041.001 ano, 7 meses e 27 dias209VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR)04/11/200207/03/20051.000 anos, 8 meses e 7 diasAjustada concomitância910VITORIA DIESEL LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR)04/11/200231/10/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011CEREAIS VIANA LTDA16/11/201106/02/20121.000 anos, 2 meses e 21 dias412EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS05/03/201231/08/20251.0013 anos, 5 meses e 26 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER162 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 7 meses e 1 dia16736 anos, 6 meses e 20 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 mês e 15 dias17337 anos, 6 meses e 2 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 5 meses e 3 dias30057 anos, 5 meses e 17 dias86.8889Até 31/12/201929 anos, 6 meses e 20 dias30157 anos, 7 meses e 4 dias87.1500Até 31/12/202030 anos, 6 meses e 20 dias31358 anos, 7 meses e 4 dias89.1500Até 31/12/202131 anos, 6 meses e 20 dias32559 anos, 7 meses e 4 dias91.1500Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)31 anos, 10 meses e 24 dias33059 anos, 11 meses e 8 dias91.8389Até 31/12/202232 anos, 6 meses e 20 dias33760 anos, 7 meses e 4 dias93.1500Até a DER (01/08/2023)33 anos, 1 mês e 21 dias34561 anos, 2 meses e 5 dias94.3222Até 31/12/202333 anos, 6 meses e 20 dias34961 anos, 7 meses e 4 dias95.1500Até a reafirmação da DER (14/06/2024)34 anos, 0 meses e 4 dias35562 anos, 0 meses e 18 dias96.0611Até 31/12/202434 anos, 6 meses e 20 dias36162 anos, 7 meses e 4 dias97.1500Até a data de hoje (16/09/2025)35 anos, 2 meses e 20 dias36963 anos, 3 meses e 20 dias98.5278 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 4 anos, 6 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I).
Em 01/08/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 9 meses e 14 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 6 meses e 27 dias).
Em 14/06/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 9 meses e 14 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 6 meses e 27 dias).
Em 16/09/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 9 meses e 14 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (5 anos, 6 meses e 27 dias).
O autor também pleiteia o reconhecimento do tempo especial no período de 01/10/1994 a 03/11/1994 (Auto Posto Jazão Ltda.), no qual desempenhou a atividade de frentista Para amparar sua pretensão, o autor apresentou tão somente cópia da CTPS onde consta a anotação do cargo desempenhado como frentista (evento 18, PROCADM2, fl. 26).
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95.
Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
A atividade de frentista não está classificada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Logo, é inviável o enquadramento por categoria profissional.
O reconhecimento de tempo de serviço especial na função de frentista normalmente está associado ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, previsto no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Não obstante, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida.
Por conseguinte, o reconhecimento de tempo de serviço especial no presente caso depende da comprovação de efetiva exposição do autor a agente nocivo classificado na legislação previdenciária.
Tal comprovação se dá mediante formulário técnico emitido pelo empregador ou laudo técnico pericial subscrito por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
Cabe destacar que a atividade de frentista, não deve ser reconhecida como especial em razão, tão somente, da periculosidade - TEMA 157 DA TNU, que diz que: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79." Em vista dessas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) dizer se tem interesse em indenizar 5 anos e 7 meses do tempo laborado como trabalhador rural, segurado obrigatório; b) apresentar documentos aptos à comprovação da especialidade da atividade desempenhada no período de 01/10/1994 a 03/11/1994 (Auto Posto Jazão Ltda.), sob pena de extinção do processo em relação a este pedido, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ; e c) requerer o que entender de direito.
Manifestado o interesse em indenizar o tempo rural, encaminhem-se os autos a APSDJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o setor de cálculos apresente os valores a serem pagos para fins de indenização do tempo rural no período de 04/2005 a 10/2010, emitindo a guia para recolhimento, observando que as datas de vencimento da(s) guia(s) precisa(m) ter um intervalo de pelo menos 20 (vinte) dias a contar data da emissão, a fim que haja tempo hábil para intimar a autora antes da expiração do prazo de vencimento da guia.
Em seguida, intime-se a autora para efetuar o pagamento até a data de vencimento informada na guia e juntar aos autos o seu comprovante.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036782-18.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AMARILDO AGUIRRE FRAGOSOADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:09
Despacho
-
06/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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