TRF2 - 5000299-80.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-80.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSELIA MARCELINO PLINIOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSME (OAB ES009236)SENTENÇADiante do exposto, conheço parcialmente dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida e modificar o dispositivo, nos seguintes termos: "DO CASO CONCRETO De fato, verifica-se que houve o recebimento de benefício assistencial por parte da autora.
Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta o direito à pensão por morte, benefício de natureza previdenciária e contributiva, distinta daquela de caráter assistencial.
No caso em apreço, restou reconhecido nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, uma vez que foi apresentado início de prova material apto a comprovar a união estável entre a parte autora e o instituidor até a data do óbito.
Dentre os documentos constantes dos autos, destacam-se a certidão de casamento, o registro de filhos em comum, a existência de conta bancária conjunta (com cartões válidos até 08/2025) e a declaração de óbito, na qual a parte autora figura como declarante ? elementos que, em conjunto, corroboram de forma robusta o vínculo familiar e afetivo mantido até o falecimento do segurado.
Portanto, a omissão apontada merece acolhimento para fins de esclarecimento, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, eis que a autora tem direito à pensão pleiteada, conforme restou decidido, mas deverão ser descontados os valores já recebidos a título de benefício assistencial, eis que são benefícios inacumuláveis.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento em 09/11/2023 (Evento 16, PROCADM5), com o pagamento de valores atrasados, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial - LOAS (NB 712.913.428-4)". -
10/07/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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17/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:33
Juntada de Petição
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 20:47
Determinada a intimação
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12/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:40
Juntada de Petição
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17/06/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 15:29
Determinada a citação
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15/04/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 20:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:54
Declarada incompetência
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20/02/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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31/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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