TRF2 - 5001091-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001091-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GEORGETE MARIA DOS SANTOS RONDONADVOGADO(A): MAAROUF FAHD MAAROUF (OAB MS013478) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM, objetivando a reforma da r. decisão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5048443-58.2019.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou o levantamento total dos valores penhorados via sistema SISBAJUD nos ativos financeiros da executada, ora agravada, sob o fundamento de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos.
A recorrente alega, em resumo, que a decisão agravada,“ao liberar o dinheiro penhorado por meio do SISBAJUD contrariou o comando do art. 854 e dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a penhorabilidade de conta salário”.
Requer, outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para “determinar o não levantamento da penhora eletrônica de contas e quaisquer ativos financeiros do devedor." É o breve relatório.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - como cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a questão cinge-se à possibilidade (ou não) de manutenção do bloqueio efetivado nos ativos financeiros da executada, mediante sistema SISBAJUD, tendo em vista a alegada impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC.
A controvérsia se adequa ao Tema GRC nº 15, tendo o Exmo.
Sr.
Vice-Presidente desta Corte determinado o sobrestamento dos processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante esta Corte Regional e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do art. 1.036, §1º do CPC, até o julgamento da questão pela C.
Corte Superior.
Contudo, houve a ressalva da possibilidade de apreciação das medidas urgentes, razão pela qual passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Impende registrar, inicialmente, que dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar.
Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”
Por outro lado, em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens.
No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia de até 40 salários-mínimos poupada pelo devedor em caderneta de poupança.
Contudo, tratando-se de norma excepcional, não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se das impenhorabilidades dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, sendo imprescindível a sua comprovação, não bastando apenas que seja o montante penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Com efeito, sobre o tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Contudo, na hipótese dos autos, não há comprovação da natureza da conta, se poupança ou conta salário, tampouco da origem dos valores constritos (se verbas de origem exclusivamente salarial) para que seja verificada a alegada impenhorabilidade, o que impede, a princípio, o seu reconhecimento, devendo os valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravada, serem mantidos.
Por estas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para determinar a manutenção da indisponibilidade realizada por meio do sistema SISBAJUD, na conta 00087067-2, SICREDI, Agência 0911, da executada, ora agravada.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048443-58.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/02/2025 14:22
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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31/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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