TRF2 - 5005212-20.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MONIQUE MARIA VAZADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ229085)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu benefício por incapacidade em 27/05/2025, tendo a perícia adminstrativa concluído pela incapacidade com DII em 16/04/2025 e DCB em 16/09/2025.
Contudo, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada (evento 1, PROCADM9, fls. 57 e 82). Alega a parte autora que possui vínculo ativo e remunerações válidas com a RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA até abril de 2025.
Documentos na inicial (evento 1, CTPS7, evento 1, DOC8 e evento 1, CHEQ5) demonstram que a autora mantém vínculo como empregada desde 2023, tendo a empregadora declarado seu último dia trabalhado em 01/04/2025. Verifica-se da análise do evento 1, CNIS2 que a parte está vinculada ao RGPS como empregada tendo cumprido a carência necessária para obtenção do benefício.
Em relação às marcação de pendência "PREM-FORA-ATIV- INTERM" (Remuneração de trabalho intermitente fora do período de atividade de intermitente) e "PREM- BLOQ-EC103" (Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências), é possível que o empregador tenha feito a convocação e recolhido a contribuição, mas não tenha registrado a convocação no sistema próprio.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).
Sobre o tema do trabalho intermitente a TNU firmou a seguinte tese: "Tema 349 - O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Assim, entendo que fica caracterizada a probabilidade do direito de gozo do benefício por incapacidade.
Sendo evidente a manutenção da qualidade de segurada.
O perigo de dano é verificado pela natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, concedo tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício da autora, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos.
Intime-se a CEAB para cumprimento.
Considerando que o feito corria pelo procedimento de “tramitação ágil”, devolvam-se os autos à CEPER para realização da perícia designada.
Intimem-se. -
23/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO03F)
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17/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MONIQUE MARIA VAZADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ229085)ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Perícia designada - <br/>Periciado: MONIQUE MARIA VAZ <br/> Data: 29/10/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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09/07/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
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09/07/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 14:20
Juntado(a)
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09/07/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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