TRF2 - 5024564-26.2022.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024564-26.2022.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: VALDICO MONTEIRO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 145 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024564-26.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: VALDICO MONTEIRO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO No evento 123, a parte autora requer seja corrigido erro material, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa.
Intimada, a autarquia federal deixou o prazo correr em branco.
Decido.
Com razão a parte autora.
A sentença (ev. 42) condenou o INSS a apenas: (i) averbar e computar para todos os fins de direito (tempo de contribuição e carência), o período de 05/07/2019 a 21/02/2020 que o autor esteve em fruição de auxílio-doença e (ii) reconhecer o tempo de atividade especial nos períodos de 12/05/1997 a 31/07/1997; 01/09/1997 a 30/09/1997; 01/10/1997 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 30/06/1999; 01/09/1999 a 24/09/1999; 25/09/1999 a 07/11/1999; 08/11/1999 a 09/06/2002; 10/06/2002 a 12/08/2002; 13/08/2002 a 21/10/2002; 22/10/2002 a 31/01/2003; 11/04/2003 a 30/04/2003; 30/04/2003 a 09/06/2003; 10/06/2003 a 31/05/2004; 09/09/2004 a 30/10/2004; 17/01/2005 a 17/02/2005; 15/12/2005 a 30/01/2006; 01/07/2006 a 10/08/2006; 11/08/2006 a 15/10/2006; 16/10/2006 a 23/10/2011; 24/10/2011 a 03/09/2012; 04/09/2012 a 19/03/2016; 20/03/2016 a 01/08/2016; 01/08/2016 a 26/03/2017; 27/03/2017 a 10/05/2017; 11/05/2017 a 08/11/2017; 09/11/2017 a 06/06/2018; 07/06/2018 a 31/07/2019; 01/08/2019 a 12/11/2019, inclusive, os períodos de auxílio-doença.
Decisão da turma recursal (ev. 59), mantendo a sentença integralmente e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Trânsito em julgado no evento 64.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão ocorreu em flagrante erro material no que concerne à a base de cálculo dos honorários advocatícios, já que não houve condenação nos autos à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Portanto, não há parcelas vencidas.
Nesses casos, o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que, não havendo condenação, os honorários de advogado serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor corrigido da causa, o que se aplica ao caso. Nesse contexto, o art. 494 do CPC prevê que o erro material pode ser corrigido após a publicação da sentença: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Por sua vez, a jurisprudência é assente no sentido de que a correção de evidente erro material pode ser feita, a qualquer tempo, mesmo em sentença transitada em julgado.
Nestes termos se manifestou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.375 - RJ.
Documento: 2070219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2021). (Destaco) Diante desse cenário, conheço da manifestação da parte autora (ev. 123) e dou-lhe provimento para retificar erro material contido no acórdão, e, sem prejuízo das demais disposições do evento 59, ACOR2, esclarecer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios será de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Seguindo o feito, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
08/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:42
Despacho
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18/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Conclusos para decisão/despacho - 28/03/2025 13:40:00)
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28/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2025 18:26:04)
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28/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Ato ordinatório praticado - 27/03/2025 18:26:03)
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15/02/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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14/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/01/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/01/2025 21:42
Despacho
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11/11/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:39
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/09/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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09/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:49
Despacho
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12/07/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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30/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/03/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 21:36
Despacho
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05/03/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/10/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/10/2023 10:41
Juntada de Petição
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16/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2023 08:26
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04F)
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02/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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14/08/2023 12:53
Despacho
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03/08/2023 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/08/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE01
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31/07/2023 09:20
Transitado em Julgado
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/06/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2023 19:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2023 15:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/06/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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07/06/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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07/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/06/2023 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 105
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29/05/2023 18:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/05/2023 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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28/05/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/04/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/12/2022 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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08/11/2022 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 16:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2022 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/09/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2022 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2022 15:58
Determinada a intimação
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16/08/2022 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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