TRF2 - 5002120-07.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:01
Despacho
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16/09/2025 17:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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16/09/2025 02:01
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/08/2025 16:15
Despacho
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 14:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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23/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 31
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002120-07.2024.4.02.5105/RJ (originário: processo nº 50021200720244025105/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ISAAC FREZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 16/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 12:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002120-07.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ISAAC FREZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. recurso provido. 1.Trata-se de apelação interposta por ISAAC FREZ), da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que, nos autos do mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida para determinar à autoridade impetrada, o PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE, que proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 510022223 (Recurso ordinário – Inicial), relativo à concessão da aposentadoria rural por idade. 2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4.
Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido.
Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5.
O fato de o juízo apelante entender como prazo razoável 180 (cento e oitenta) dias, não afasta, data máxima vênia, o direito líquido e certo do impetrante. 6.
Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter o seu pedido analisado, a fim de preservar a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição e, portanto, a reforma da sentença. 7.
Apelação provida.
Segurança concedida para determinar que o INSS analise o requerimento administrativo nº 510022223, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sem fixação de honorários em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a segurança e determinar que o INSS analise os requerimentos administrativos nº 510022223, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem fixação de honorários em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002120-07.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ISAAC FREZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECIFE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 275
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03/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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03/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB20)
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14/04/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:53
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/04/2025 17:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 17:11
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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