TRF2 - 5001661-38.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001661-38.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: JULIO CESAR MARTINS DO COUTO JUNIORADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 09:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001661-38.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: JULIO CESAR MARTINS DO COUTO JUNIORADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CESAR MARTINS DO COUTO JUNIOR, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva a análise do requerimento protocolizado sob o nº 863212294, com vistas à concessão da isenção de imposto de renda.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 30/05/2024, teria dado entrada no requerimento para concessão da mencionada isenção.
Contudo, desde a referida data, a autarquia teria se mantido inerte.
Atribui-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A certidão do evento 7 informa que as custas foram recolhidas no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis ([email protected]) Rua Barão de Tefé, nº 120, 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, a sua concessão pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar que a questão acerca da morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nada obstante, o referido acordo não fixou um prazo para que a autarquia impetrada promovesse a conclusão de processo administrativo no que tange a pedidos de isenção de imposto de renda, o que indica, portanto, a aplicação da disposição prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, o impetrante se insurge contra possível ilegalidade da autarquia previdenciária, em razão de, ainda, não haver ocorrido a análise conclusiva de seu pleito formulado em 30/05/2024.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 8, verifica-se que o impetrante veiculou pedido de isenção de imposto de renda em 30/05/2024, sob o protocolo nº 863212294 (fls. 1/9), sendo intimado para cumprimento de exigências em 13/12/2024 (fl. 3/9) e apresentou os documentos requeridos em 17/12/2024 (fls. 5-7); por fim, em 23/12/2024, o processo foi encaminhado para análise da Perícia Médica Federal (fls. 8/9).
Considerando que, após a protocolização do requerimento, em 30/05/2024, somente foi determinado o cumprimento de exigências em 13/12/2024 e que, após instruído o processo, com o possível cumprimento das exigências em 17/12/2024, nenhum outro andamento foi realizado, e que, desde esta última data, já se passaram mais de 5 (cinco) meses, prazo superior ao trintídio previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, há indicativo nos autos de mora da autarquia previdenciária, por não haver promovido quaisquer andamentos, exigências e/ou conclusão, a apontar para a relevância da fundamentação.
Outrossim, é possível observar, ainda, perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que se trata de pedido de isenção sobre benefícios previdenciários.
Ante o exposto: I – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 863212294 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
II– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 10:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 14:36
Juntado(a)
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15/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 14/07/2025 17:32:41)
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14/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJNFR01F)
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14/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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