TRF2 - 5009414-65.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 115
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009414-65.2023.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NEUZELI DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340)REQUERENTE: BRYAN MANOEL DE SOUZA DRUMOND (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por RYAN MANOEL DE SOUZA DRUMOND (representada por sua genitora, Srª NEUZELI DE SOUZA) pretendendo a concessão de benefício assistencial. Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 52, SENT1), julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial com DIB em 03/07/2023. Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 94, DEMTRANSF1). Após a baixa, no evento 102, PET1 a parte autora peticionou informando que não foi possível o saque dos valores, considerando que o Banco depositário estaria exigindo a presença do genitor para a liberação dos valores.
Assim, requereu a expedição de nova requisição de pagamento em nome da genitora, a fim de possibilitar o saque. Conforme despacho de evento 105, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento. No evento 110, PROMOCAO1 o MPF apresentou parecer, pugnando pelo deferimento do requerimento apresentado no Evento 102. É o breve relatório.
Decido. À princípio, registro que não é o caso de determinar a expedição de nova requisição de pagamento, em favor da genitora do autor, tendo em vista que a Resolução nº 822/2023 do CJF prevê que é imperioso que seja indicado como beneficiário da requisição o próprio titular do direito. Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a citada Resolução nº 822/2023 do CJF: "Art 49(...) §1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)" Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário. Assim, desde que o(a) representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa. A questão seria, no caso, a exigência quanto ao comparecimento também do genitor do autor. Ocorre que, conforme informado na petição de evento 102, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor do autor, representado por sua genitora, em que pese a documentação apresentada. Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor. Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por sua genitora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 1500126202311, agência 2234, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes). Por fim, nos termos dos artigos 186 e 1871 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado. Intimem-se. 1. (*) Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver. Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição. -
10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:02
Determinada a intimação
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07/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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29/04/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:05
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/11/2024 00:11
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/11/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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04/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5099098-40.2024.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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30/10/2024 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5099097-55.2024.4.02.9666/TRF (BRYAN MANOEL DE SOUZA DRUMOND)
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01/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-11 processada no TRF2 com o no. 50990984020244029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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01/10/2024 06:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-11 processada no TRF2 com o no. 50990975520244029666/TRF (LUCAS VIEIRA BARGLINI)
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01/10/2024 06:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-11 processada no TRF2 com o no. 50990975520244029666/TRF (BRYAN MANOEL DE SOUZA DRUMOND)
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28/09/2024 17:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*20-11
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/09/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/09/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2024 02:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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11/09/2024 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2024 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2024 17:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*20-11
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09/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
-
22/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
19/07/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 11:19
Despacho
-
09/07/2024 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 13:17
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2024
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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14/06/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
14/06/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/06/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2024 15:44
Juntada de Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/04/2024 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/12/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
06/12/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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09/11/2023 00:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 15
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09/11/2023 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2023 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRYAN MANOEL DE SOUZA DRUMOND <br/> Data: 22/11/2023 às 14:20. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
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27/10/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/10/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2023 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2023 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 08:35
Determinada a citação
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18/10/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2023 13:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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