TRF2 - 5018772-21.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO CESAR VERLY DA CRUZ - EXCLUÍDA
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018772-21.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: JOAO NATAL CERQUEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): RENATA MOLISANI MONTEIRO (OAB MG084581)EXECUTADO: PAULO CESAR VERLY DA CRUZADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)ADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELA DE MIRANDA SILVA (OAB MG167717)ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PAULO CESAR VERLY DA CRUZ, no evento 29, PET2, alegando ilegitimidade passiva.
Manifestação da exequente no evento 38, PET1, anuindo com o pedido.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em análise dos autos, verifica-se que não houve redirecionamento da execução, apesar da empresa executada não ter sido localizada na diligência de citação (evento 8, CERT1) - fato que possibilitaria o redirecionamento da execução em face do sócio administrador em razão da presunção de dissolução irregular (súmula 435 do STJ).
Na hipótese, o excipiente consta da CDA desde a origem, sabidamente dotada de presunção de certeza e liquidez (art. 3o da Lei 6.830/80).
Entretanto, conforme comprovado pela exequente, houve exclusão da responsabilidade do sócio PAULO CESAR VERLY DA CRUZ no âmbito administrativo em 18/07/2024 (evento 38, ANEXO2).
Some-se a isso a anuência da exequente com sua exclusão do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir PAULO CESAR VERLY DA CRUZ do polo passivo do presente feito.
Considerando a tese firmada no tema 961 - "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" - passo à análise da questão.
Na hipótese dos autos, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio (evento 38, PET1) por ter sido afastada sua responsabilidade solidária na esfera administrativa em 18/07/2024, portanto, após a inscrição em dívida ativa, (ocorrida em 06/03/2023) e após o ajuizamento da presente (04/10/2023).
Sem honorários. 2. Intime-se a exequente.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
09/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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06/05/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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14/03/2025 14:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:42
Decisão interlocutória
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04/02/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 23:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:45
Juntado(a)
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17/10/2024 19:42
Decisão interlocutória
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09/08/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:31
Determinada a intimação
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29/07/2024 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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15/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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03/07/2024 15:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/05/2024 23:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 20:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/02/2024 21:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/02/2024 21:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/10/2023 19:40
Determinada a citação
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04/10/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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