TRF2 - 5126772-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 13:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 356
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10/09/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/09/2025 08:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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29/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126772-45.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51267724520234025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: MAURICIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126772-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MAURICIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CEF.
FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
Tema nº 1.076, STJ.
MAJORAÇÃO.
Apelação desprovida.
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por MAURICIO DO NASCIMENTO, que julgou procedente o pedido e reconheceu a prescrição da dívida oriunda do contrato de financiamento celebrado com o autor. A alienação do objeto, ou coisa, não altera a legitimidade das partes, de acordo com o art. 109, caput, do CPC.
O adquirente do direito não pode ingressar em juízo sem o consentimento da parte contrária, nos termos do § 1º, do referido artigo.
O autor expressamente recusou a sucessão do polo ativo nas réplica. A cessão do contrato da CEF importa apenas o direito da EMGEA de atuar como assistente litisconsorcial, nos termos art. 109, § 2º, do CPC, mas não autoriza a sucessão.
Portanto, a CEF não pode deixar o polo passivo da ação. (Agravo de Instrumento nº 5000266-98.2023.4.02.0000. 5ª Turma. Rel.
Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao.
Julgado em 11/11/2023); (Agravo de Instrumento nº 5000266-98.2023.4.02.0000. 5ª Turma. Rel.
Desembargador Federal André Fontes. Julgado em 23/01/2024).O apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.No Tema nº 1.076, o STJ já pacificou o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC. O proveito econômico da causa é elevado, portanto a fixação de honorários advocatícios por equidade não é possível.No caso, o valor a causa corresponde ao valor da dívida reconhecidamente prescrita, portanto, ao proveito econômico obtido pelo autor, uma vez que a declaração de prescrição extingue a pretensão de cobrança daquele montante.Assim, o benefício auferido pela parte vencedora é plenamente mensurável, o que não se aplica à hipótese excepcional do § 8º, do art. 85, CPC.
Portanto, a redução dos honorários advocatícios não é cabível.Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
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08/08/2025 14:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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08/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5126772-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 286) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MAURICIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 286
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11/07/2025 22:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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