TRF2 - 5040398-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Expedição de Mandado de citação
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15/09/2025 12:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/09/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50571630420254025101/RJ
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01/08/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057163-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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01/08/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50571630420254025101/RJ
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 8 e 9
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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30/06/2025 23:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057163-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/06/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50571630420254025101/RJ
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 10 Número: 50571630420254025101
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040398-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELEN DE ALMEIDA CORREAADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUELEN DE ALMEIDA CORREA em face do(a) BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual pretende, em sede de antecipação de tutela, a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento no Decreto Municipal nº 41.201/2016, além da concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta a parte autora que os descontos efetuados em sua folha de pagamento atingem o percentual de 118,61% de seus vencimentos líquidos, o que compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo juntado documentos como contracheques, planilhas e declarações que indicam tal comprometimento excessivo da renda.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de superendividamento gerado por descontos acima da margem legal e juntado documentos que indicam comprometimento superior a 100% de sua renda líquida, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura os percentuais e condições contratuais mencionados.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida. 1) Determino a retificação da autuação para o rito do JEF - Lei 10.259/01, ante o valor atribuído à causa ser menor que 60 salários mínimos e não haver impedimento ao seu trâmite quanto ao objeto da lide. 2) Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar(em) sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer(em) contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer(em) todos os documentos de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Após, venham-me conclusos. -
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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21/05/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Determinada a citação
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20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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