TRF2 - 5007131-74.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007131-74.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: DANNYELLE FERNANDES RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO Administrativo.
PMCMV.
CEF.
Vício construtivo.
Laudo pericial. Danos materiais e morais.
DANOS MATERIAIS.
ACRÉSCIMO DE DBI.
IMPOSSIBILIDADE.
Majoração excessiva dos danos morais. Súmula n. 326, STJ. Reembolso dos honorários de assistente técnico.
Ausência de comprovação de pagamento. juros de mora SOBRE OS DANOS MORAIS.
Termo inicial da citação.
Súmula n° 362 do STJ. não incidência do valor mínimo de honorários do art. 85, §8º-A do cpc.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Majoração de honorários em desfavor da CEF. 1. Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), e de recurso adesivo de apelação, interposto pela autora, DANNYELLE FERNANDES RIBEIRO DA SILVA, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 4.104,98, com incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial, e em danos morais de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da sentença.
A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. 3. O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) compõe o custo total da obra, segundo prática usual de mercado.
Trata-se de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento de obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o seu lucro.
Assim, não deve integrar a indenização, pois não se trata de dano material efetivamente comprovado.
A controvérsia cinge-se a vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços de reparo são menos complexos.
Dessa forma, não sofrem a incidência de custos indiretos, normalmente aplicáveis a grandes obras. 4.
Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel. 5.
Quanto ao reembolso dos honorários de assistente técnico, a sentença recorrida bem fundamentou que, apesar de ter apresentado o contrato com o Sr.
Luiz Guilherme Martins da Rocha, a autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso.
Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024). 6.
O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ). 7.
A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC.
Porém, não é possível acolher essa alegação, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa.
No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa. 8. Apelação da CEF desprovida.
Apelação adesiva da autora parcialmente provida apenas para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. 9.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, apenas para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007131-74.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DANNYELLE FERNANDES RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 292
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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