TRF2 - 5002889-45.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002889-45.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SARA ANDRADE DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA DAS NEVES (OAB SP460218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação intentada pelo rito comum ordinário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; b. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. c. regularizar sua representação, juntando aos autos procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. - DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser comprovado.
Sendo ele um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Na petição do evento 8 a parte autora justifica o valor da causa atual em razão de que, na origem do contrato, o valor do imóvel era de R$ 148.000,00, e que este valor monetariamente corrigido com índice da justiça chegaria a R$ 412.851,22 atualmente.
Contudo, não comprova o valor do contrato original, tampouco apresenta planilha com os valores que entende devidos.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos o contrato original e planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJNFR02F)
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21/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:02
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002889-45.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SARA ANDRADE DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA DAS NEVES (OAB SP460218) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por SARA ANDRADE DE SOUZA em face da CEF e da ASSOCIACAO POR HABITACAO COM DIGNIDADE objetivando, em síntese, ressarcimento por dano moral e material.
A parte autora atribuiu o valor de R$ 412.851,22 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) para causa.
No caso em tela, é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática, uma vez que, na forma da lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Assim sendo, justifique a parte autora o valor da causa.
A parte autora informa que reside na Avenida Porto de Santos, 24, Condomínio Porto seguro – Rio das ostras/RJ, mas no comprovante de residência acostado aos autos o endereço é Estrada Boa Esperança, S/N°, Casa 04 - Sítio São Roque - Lumiar - Nova Friburgo/RJ.
Esclareça a parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:48
Despacho
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16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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