TRF2 - 5004690-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:54
Juntado(a)
-
08/08/2025 14:03
Juntado(a)
-
08/08/2025 14:03
Juntado(a)
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07/08/2025 12:58
Juntado(a)
-
07/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004690-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA ALICE SANTOS CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA CABRAL MARCIANO (Pais)ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores para pagamento de pensão alimentícia.
Decido.
Inicialmente, o pedido de alvará traduz procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares.
Trata-se de um procedimento sem demandado, cabendo ao juiz apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
Com efeito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para o processamento e julgamento de procedimento de jurisdição voluntária, ainda que dirigido à autoridade pública federal, é da Justiça Estadual. É que se faz necessária a configuração de litígio em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal participe na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, para que haja interesse desses entes em figurar na relação processual, condição inexistente no caso dos autos, de mero processo de jurisdição voluntária.
Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: ..EMEN: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA. ALVARA DE LEVANTAMENTO.
SEGURADO FALECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. 1.
EM SE TRATANDO DE ALVARA DE LEVANTAMENTO DE IMPORTANCIAS DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO, REQUERIMENTO SUBMETIDO A JURISDIÇÃO VOLUNTARIA, COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E AUTORIZAR A SUA EXPEDIÇÃO, AINDA QUE ENVOLVA O INSS. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 11A.
VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE FORTALEZA-CE, O SUSCITANTE. ..EMEN: (CC 199600408416, FERNANDO GONÇALVES - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:09/12/1997 PG:64592 ..DTPB:.) Ademais, verifica-se que o pedido é relativo à verbas recisórias de caráter alimentício à menor, sendo devidamente oficiada a empresa (evento 1, OFIC9), pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo dos Goytacazes, em concordância com o art. 529, § 1º do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO MINHA INCOMPETÊNCIA e DECLINO do feito para a 1ª Vara de Família da Comarca de Campo dos Goytacazes, com dependência ao processo nº 0023655- 22.2021.8.19.0014.
Preclusa, remetam-se os autos ao juízo competente. -
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:37
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30S)
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03/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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