TRF2 - 5008196-53.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008196-53.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIMAR ALVARENGA DE ABREUADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008196-53.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIMAR ALVARENGA DE ABREUADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
LUCIMAR ALVARENGA DE ABREU propõe ação em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contestação da INSS no evento 6.
Contestação do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS no evento 14.
Réplica no evento 19, na qual a parte autora "impugna a Contrato apresentado por ser documento unilateral formulado pela entidade ré, pugnando pela realização de prova quirografária, para demonstrar que jamais permitiu os descontos em seu benefício.
Inclusive, ressalta ser vítima deste escândalo que se passa com os segurados do INSS".
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, tendo em vista que a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia, defiro a a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas apostas na Ficha de Filiação e Termo de Autorização juntados aos autos no evento 14, anexo3, com data e local a serem posteriormente designados.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Prazo: 10 dias. Proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado na área grafotécnica. Fixo o valor dos honorários no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intime-se o perito para designar data e horário para a coleta de padrões gráficos, na Secretaria deste Juizado, com 30 (trinta) dias de antecedência. Após, intime-se a parte autora para comparecer, na ocasião, munida de documento de identidade original atualizado, para a coleta do material caligráfico. Intimem-se os réus para, em querendo, acompanharem os exames periciais a serem realizados.
Fica ciente o perito de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para complementar o laudo, em 30 (trinta) dias. Com o laudo complementar, vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Após, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 21:08
Despacho
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 13:46
Intimado em Secretaria
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24/03/2025 13:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/03/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 10:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 10:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 14:01
Determinada a citação
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17/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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