TRF2 - 5020402-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020402-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO O juízo não pode substituir-se às partes no seu dever, destas, de produzir as provas que julgar necessárias ao apoio de suas alegações.
De fato, somente é lícito ao juízo desonerar a parte da obrigação de produzir provas, e produzi-las ele mesmo, no caso de existir evidência de que a parte é hipossuficiente para as produzir, ou se o fato de produzi-las implicar-lhe em ônus desproporcional, ou, ainda, se a contraparte, a quem cabe fornecer a prova, deixa injustificadamente de o fazer.
Nenhum desses pressupostos se pode dessumir dos elemtnos nos autos.
O autor requer, em sua petição inicial, a efetuação de um rol extenso de diligências, entre expedições de ofícios, perícias e inspeções, a fim de que consiga comprovar a circunstância de ter trabalhado em condições especiais em vários empregadores.
Ora, não se pode, a princípio, presumir que um trabalho foi executado em condições especiais; a presunção, nesses casos, nascerá uma vez que seja apresentado conteúdo probatório mínimo que permita ter-se por razoável e verossímil tal alegação. É isto dizer: o juízo não pode presumir a ocorrência atividade especial diante da mera afirmação da parte, nem pode, a partir de uma tal presunção, determinar a produção das provas pertinentes; deve existir, em vez disso e antes disso, um contexto mínimo de prova que seja suficiente para erigir presunção do trabalho especial para que o juízo, a partir desse ponto, venha a deflagrar a instrução necessária para confirma-la.
Feitas essas considerações, o que há, na espécie, são laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) e perfis profissiográficos previdenciários (PPP) emitidos a pessoa alheias do autor, por empresas (Flavio Leandro Mendes-ME; 4L Mecanização Agrícola e Transportadora Ltda.) nas quais o autor não trabalhou[1], e sem que o teor daqueles documentos guarde correlação imediata estabelecida com os cargos e funções executados pelo mesmo autor (evento 1, itens 8 e 9).
O deferimento de um tal volume de diligências, sem que haja apoio documental a justificá-las, equivaleria a que o juízo se substituísse inteiramente às partes em seu dever de apresentar prova mínima do direito que alegam ter.
Assim, intime-se o autor a, em 15 (quinze) dias, apresentar: Comprovação de que ele, autor, trabalhou em estabelecimento, em cargo e em função equivalentes àqueles indicados no LTCAT coligido ao evento 1, item 8 (emitido em nome da empresa Flavio Leandro Mendes-ME, de Blumenau, estado de Santa Catarina) e no PPP do evento 1, item 9 (emitido por 4L Mecanização Agricola e Transportadora Ltda, em favor do empregado Amarildo Correz, atuante do setor de Mecanização/Máquina, na função de operador de máquina).Comprovação de que os expedientes vistos ao evento 1, item 10, fls.1 e 2, e item 9, fl.5, foram remetidos aos respectivos destinatários, e recebidos por estes.
Com o fim do prazo, tendo havido juntada, abra-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, depois, volte o feito à conclusão. [1] Não há referências aos aventados vínculos de trabalho do autor junto a essas empresas, seja nas CTPS juntadas ao processo, seja no CNIS (ev.1, itens 4 e 5; it. 12, fls.32 a 46 e 130 a 142) -
16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:41
Despacho
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19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Decisão interlocutória
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07/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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