TRF2 - 5005447-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005447-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: TERCIO JOSE BERNARDINOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA administrativo. agravo de instrumento. liquidação pelo procedimento comum.
INSS.
SERVIDOR.
REAJUSTE DE 28,86%.
JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos liquidação pelo procedimento comum ajuizado por TERCIO JOSE BERNARDINO, que manteve o benefício da gratuidade de justiça e determinou que o autor apresentasse os cálculos do valor que entende devido decorrente das diferenças do reajuste 28,86%. 2.
O juiz singular deferiu a gratuidade da justiça em favor do servidor.
Contudo, o INSS apresentou comprovante de que o agravado percebe remuneração mensal líquida acima de três salários mínimos. 3.
A concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.). 4.
Este relator concedeu oportunidade para o agravado provar sua hipossuficiência financeira, mas ele deixou de apresentar documentos complementares.
Logo, o agravado não tem direito à justiça gratuita. 5.
O INSS alegou que não há verba a ser ressarcida por conta da transação realizada entre as partes em âmbito administrativo.
Entretanto, o magistrado agravado determinou que a matéria de fato exige maiores esclarecimentos, impondo-se o contraditório. 6.
Há necessidade de comparar o crédito do autor com o valor efetivamente pago pela autarquia. Não há, na presente fase processual, prova categórica de que ocorreu o pagamento total do débito. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar em parte a decisão recorrida e revogar a gratuidade da justiça concedida ao autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão recorrida e revogar a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005447-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: TERCIO JOSE BERNARDINO ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 304
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14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002822-29.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 16:21
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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