TRF2 - 5006942-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006942-14.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ALZENIRA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)SENTENÇAIsto posto, julgo improcedente o pedido, por prescrição.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade de justiça.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006942-14.2025.4.02.5102/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: ALZENIRA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 6 - 11/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006942-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALZENIRA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 07ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por ALZENIRA RODRIGUES DOS REIS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a implementação do reajuste de 28,86% em sua remuneração.
Alega que é servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde, entretanto, até o momento, não teve o referido ajuste em seus vencimentos.
Requer o benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, CHEQ6) e a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/07/2025 20:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30F)
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05/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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