TRF2 - 5013203-05.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009360-95.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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27/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013203-05.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARCOS DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): WANDERSON SOARES HERCULANO (OAB RJ169921)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de enquadramento por categoria profissional dos períodos de 12/11/1990 a 15/08/1995 e de 03/09/2001 a 05/07/2018, em razão da coisa julgada . - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indeferida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002556-46.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17, 37
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11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003878-45.2020.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
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11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006272-59.2019.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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