TRF2 - 5018043-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 13:09:26)
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018043-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO VINICIUS DO CARMO GADINELLI GUILHERME (OAB RJ242798) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este juízo no dia 06/08/2025, conforme evento 28.
Inicialmente, defiro o o benefício da prioridade na tramitação de procediementos judiciais, tendo em que a parte autora conta com 60 anos ou mais de idade.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta pela autora em face do INSS, com o objetivo de declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda, bem como a restituição dos valores já descontados.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tanto o INSS quanto as entidades de previdência privada são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez são meras responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento exposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE INATIVIDADE.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À FUNCEF. 1.
A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
Apelação provida.(TRF2 , Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024 18:52:14) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.II - Apelação provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022 12:38:13) Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.321 CPC): - emendar a petição inicial para excluir o INSS do polo passivo da demanda e fazer incluir a UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL; Não havendo manifestação, volte-me concluso para sentença.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora nos parágrafos anteriores, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:48
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIOEF10F)
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06/08/2025 16:26
Alterado o assunto processual - De: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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28/07/2025 12:00
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018043-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO VINICIUS DO CARMO GADINELLI GUILHERME (OAB RJ242798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, a isenção do imposto de renda por motivo de doença grave, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente. No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível/tributária. Considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível/tributária, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:36
Despacho
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14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/05/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório praticado - 08/05/2025 15:51:54)
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08/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/05/2025 15:51:56)
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08/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:31
Determinada a intimação
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19/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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