TRF2 - 5020792-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020792-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIA LIRA DO CARMOADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)AUTOR: JESSICA LIRA DO CARMOADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com a pretensão de quantificar o valor devido em razão do direito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que condenou a ré a pagar aos substituídos do SINTUFRJ o reajuste no percentual de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Evento 8 - Contestação da UFRJ aduzindo, em síntese, (i) necessidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) prescrição da pretensão executória e (iii) necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente, a título de cumprimento provisório da obrigação de fazer.
No evento 15 foi apresentada a resposta sobre a contestação. Decido.
Da manutenção da gratuidade de justiça A UFRJ não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a exequente tenha capacidade econômica para custear as despesas processuais.
A impugnação não faz menção à renda da autora e é inteiramente genérica.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Da não ocorrência da prescrição da pretensão executória A sentença da ação coletiva transitou em julgado em 03.09.1998, o SINTUFRJ ajuizou em, 29.09.1998, a execução de forma coletiva, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional.
Ocorre que deve ser observado que a execução coletiva foi obstada por sentença extintiva, sem resolução de mérito, que estabeleceu limites subjetivos do título executivo e determinou o ajuizamento das execuções individuais (evento 408 da ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101).
Contra essa decisão foi interposto recurso, o qual ainda se encontra pendente de julgamento (eventos 408 e 467 da ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101).
Portanto, sem inércia imputável a parte interessada, não há que se falar em prescrição.
Da compensação de eventuais valores pagos administrativamente Quanto aos temas, já se debruçou a jurisprudência desta Corte Regional, entendendo ser devida a compensação dos valores devidos a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
De igual modo, devido o pagamento dos atrasados, limitados no tempo até a reestruturação das carreiras, ocorrida por força da referida Medida Provisória, uma vez que concede outro aumento, de modo a absorver o valor anteriormente devido, por ter natureza de revisão geral de vencimentos.
Neste sentido, confiram-se os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A compensação de valores pagos a título de reajuste de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 não agride os Temas 475 e 476 do STJ.
Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado.
A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público.
O reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira.
O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001181-84.2022.4.02.0000, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que, embora tenha rejeitado as alegações da UFRJ envolvendo a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade ativa dos autores e a prescrição, determinou a compensação "do montante obtido com as verbas pagas sob o mesmo título, no período de 12/2002 a 01/2017". 2.
A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3.
A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação – restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção no entendimento desse Magistrado –, bem como a determinação da Vice Presidência deste E.
Tribunal Regional Federal de suspensão dos processos pendentes que tratem da referida questão, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e janeiro/2003 a janeiro/2017 - conforme comprova o OFÍCIO DDJ/CCDJA/PR4 nº 0357/2022 -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil reformar a decisão ora recorrida. 3.
A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Verifica-se, portanto, que a UFRJ pagou valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 4.
A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. 5.
Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001086-54.2022.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UFRJ. 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELENA GOMEZ DA CUNHA e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que a UFRJ, ora agravada, apresente eventual “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, no prazo de trinta dias, tendo determinado, ainda, que após, seja dada vista dos autos do processo originário às exequentes, ora agravantes. - Inicialmente, consoante entendimento jurisprudencial, cabe repisar a premissa adotada no decisum censurado, na linha de que “a parcela remuneratória executada de 28,86% não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos e não esteve infensa à absorção pela reestruturação de carreira”. - Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, por força da antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, “ocorreu pagamento a título de reajuste de 28,86% na esfera administrativa, em 03 e 04/1997, a partir de 01/2003 e entre 12/2012 e 02/2020, e o demonstrativo de cálculo apresentado não considera a compensação do que fora pago”, tendo sido esclarecido, também, ser devida a “compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições”. - Logo, correto o posicionamento externado pela Julgadora de primeira instância, ao determinar que a UFRJ, em trinta dias, apresente “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, uma vez que, se houve pagamento no âmbito administrativo, eventual bis in idem deve ser afastado, na medida em que tal situação acarretaria enriquecimento ilícito das ora agravantes em detrimento do Erário. - Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto. -Recurso desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000997-31.2022.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2022)" Dos critérios de cálculos Os critérios a serem utilizados devem ser os definidos no título executivo no que concerne aos índices de correção monetária aplicáveis: “ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO - VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DO REAJUSTAMENTO, A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 1993, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 1 º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A.
AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REGISTRE-SE.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA”.
Em que pese haver denominação da petição inicial como liquidação de sentença, se esta possui todos os elementos documentais para dar início à execução, com as decisões do processo originário, com certidão de trânsito em julgado, se alega legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, apresentadas as fichas financeiras, é possível formular pedido líquido, deve logo dar início à execução do julgado.
Considerando que os presentes autos possuem os elementos documentais para dar início à execução, à parte autora para requerer o início de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentando cálculos e requerendo a intimação da UFRJ na forma do art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:06
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020792-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIA LIRA DO CARMOADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864)AUTOR: JESSICA LIRA DO CARMOADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. -
20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
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19/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:53
Despacho
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10/03/2025 09:43
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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10/03/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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