TRF2 - 5072455-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:59
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072455-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMILAR FERNANDES ZACARIASADVOGADO(A): JUAN COSTA GONCALVES (OAB RJ181070)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, exclusivamente, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, assente a não incidência da isenção sobre outros rendimentos eventualmente percebidos pela parte autora que não se classifiquem como proventos de aposentadoria suportados pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que os efeitos da sentença que reconhece o direito à isenção não se estendem à remuneração do trabalho assalariado ou quaisquer outros porventura percebidos pela parte autora, derivados de trabalho, participação societária, pró-labore, dividendos, complementação de aposentadoria por previdência privada, em especial pelos regimes do VGBL e PGBL, dentre outros, ou seja, a isenção só recai, única e exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (Benefício n. 156.507.080-9); 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, com termo inicial em 17 de julho de 2025, retroagindo a 29 de junho de 2022, como termo final, data do diagnóstico, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora pagos pelo INSS (NB n. 156.507.080-9), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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10/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072455-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMILAR FERNANDES ZACARIASADVOGADO(A): JUAN COSTA GONCALVES (OAB RJ181070) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar carta de concessão do benefício previdenciário sobre o qual pretende a isenção, ciente da distinção entre histórico de créditos e carta de concessão.
Cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
02/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:29
Decisão interlocutória
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31/07/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072455-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMILAR FERNANDES ZACARIASADVOGADO(A): JUAN COSTA GONCALVES (OAB RJ181070) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, apresentar comprovante de residência legível, procuração devidamente assinada e novo termo de renúncia sem qualquer ressalva, pois tal não se presta unicamente para "fins de estipulação da competência nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001", como também para outros fins, inclusive quanto a eventual repetição de indébito.
Deve juntar, ainda, cópia integral das declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024 e 2023, anos-calendário de 2024, 2023 e 2022, sendo certo que comprovante de rendimentos e recibo de entrega não se confundem com a declaração de ajuste anual em si.
Cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21/07/2025 -
22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:33
Decisão interlocutória
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072455-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMILAR FERNANDES ZACARIASADVOGADO(A): JUAN COSTA GONCALVES (OAB RJ181070) DESPACHO/DECISÃO Providencie a Secretaria a inserção temporária do advogado subscritor da petição do evento 01 Após, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual haja vista não existir procuração assinada em seu nome nos autos, na forma do art. 104 §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Silente, tornem conclusos para sentença.
Tudo cumprido, venham os autos para análise da tutela vindicada. -
21/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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