TRF2 - 5026880-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026880-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: MARIA NAZARETH RAMOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: SHEILA SOUZA MUNIZ TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) EMENTA direito administrativo. remessa necessária e apelação. prescrição. parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. descabimento. relação de trato sucessivo. servidor público federal. médico. ministério da saúde. GDM-PST.
LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE VINTE.
PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO.
CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida como existente, e de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido para que o ente federal realize a revisão dos contracheques das autoras e inclua a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada, também, de 20 (vinte) horas semanais. 2. O juízo de origem sujeitou expressamente a sentença ao reexame necessário..
No entanto, o proveito econômico auferido pelas apeladas é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
A apelante postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, quanto ao pedido da apelada, por estar ultrapassado o prazo de cinco anos, ao tempo do ajuizamento da ação, em 25/04/2024.
A hipótese trata de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada mês, e, por essa razão, somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem. A sentença expressamente limitou a condenação da UNIÃO ao pagamento dos atrasados à prescrição quinquenal. 4. As autoras/apeladas são servidoras públicas federais pertencentes ao quadro de médicos do Ministério da Saúde e optaram pela extensão da jornada de 20 para 40 horas.
A quantificação da GDM é por meio de pontos, com atribuição do valor pago por ponto. 5.
Elas são detentoras de uma única matrícula e optaram pela jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, equivalente a duas jornadas de 20 horas, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012. A segunda jornada corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas. 6.
Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas.
Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais.
Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 8.
O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente. Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024). 9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios que serão fixados na fase de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER À REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11º do CPC, sobre o valor que será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5026880-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 321) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA NAZARETH RAMOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: SHEILA SOUZA MUNIZ TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 321
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04/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/07/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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