TRF2 - 5000424-87.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000424-87.2025.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: SERGIO DE CASTRO MOURAADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 10:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-05
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01/09/2025 15:05
Despacho
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29/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000424-87.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SERGIO DE CASTRO MOURAADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 12.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2021, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000424-87.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SERGIO DE CASTRO MOURAADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2021, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:30
Juntada de Petição
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21/02/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 02:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:59
Determinada a intimação
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10/02/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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