TRF2 - 5023688-37.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042405-63.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 13:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023688-37.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SILVIO COPPOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO No evento 52 o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, em 08/11/2024.
Com efeito, a carta de concessão anexada no evento 54 demonstra que ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.307.515-1, com DDB em 28/11/2024 e DIP em 01/10/2024.
Ocorre que em 02/12/2024 foi proferida sentença de embargos de declaração concedendo ao autor aposentadoria especial, conforme se verifica do evento 48: "7.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço militar o período de 04/02/1985 a 31/01/1986; b) Averbar e computar como tempo de serviço urbano o período de 01/09/2002 a 20/09/2002; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 22/02/1988 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 31/12/2022; d) Conceder à parte autora aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), com efeitos desde 08/12/2016 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 08/12/2016, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege” P.R.I." Em 12/05/2025 o INSS implantou corretamente o benefício previdenciário, promovendo a conversão do NB 228.307.515-1 em aposentadoria especial, com efeitos desde 28/11/2024 (evento 73).
Como já ressaltado na sentença proferida no evento 48, os valores das parcelas devidas serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. O HISCRE (evento 72) demonstra o novo valor do salário de benefício de aposentadoria especial em R$7.559,95 para a competência de 07/2025.
Dessa forma, como a sentença ainda não transitou em julgado, eventuais valores devidos em razão da correta implementação do benefício e de sua revisão serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
INDEFIRO, portanto, a petição do evento 74.
Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS (evento 58), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intimem-se. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:35
Determinada a intimação
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 16:08
Determinada a intimação
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/01/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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12/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/10/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 23:32
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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24/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:37
Despacho
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20/05/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:56
Determinada a intimação
-
16/01/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/12/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/09/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 21:54
Determinada a citação
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07/09/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/09/2023 Número de referência: 1090065
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06/09/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 10:51
Despacho
-
18/07/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 21:23
Determinada a intimação
-
05/06/2023 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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