TRF2 - 5001020-84.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-84.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARCIA ANA SILVA DA ROSAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil- 2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 14/03/2024 (DER - evento 1.3, fl. 1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI de 01 (um) salário mínimo.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 17/03/2025 13:30. Refer. Evento 21
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 17/03/2025 13:30
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11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:50
Despacho
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07/11/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00