TRF2 - 5001114-16.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001114-16.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 15/09/2025 - APELAÇÃO -
15/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104868720254020000/TRF2
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001114-16.2025.4.02.5109/RJAUTOR: MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTAADVOGADO(A): AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB RJ163260)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB RJ248755)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 115, parágrafo único, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Visto que a contestação da CEF foi apresentada sem que houvesse determinação de citação, deixo de condenar a parte autora nos honorários de sucumbência.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n.º 5010486-87.2025.4.02.0000.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001114-16.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTAADVOGADO(A): AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB RJ163260)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB RJ248755) DESPACHO/DECISÃO MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de eventual arrematante do imóvel localizado na Av.
Francisco Forte Filho, n.º 1535, ap. 203, bl.1A, Resende/RJ, na qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial para que seja obstada a imissão na posse do arrematante e suspensa eventual determinação de desocupação do imóvel.
Em definitivo, requer a declaração de nulidade da consolidação e posteriores atos expropriatórios, a determinação de que a CEF apresente proposta de renegociação do débito e a compensação por danos morais.
Pela decisão do evento 6, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da autora para que regularizasse o polo ativo da demanda, com a inclusão de Adriano Smiller Ribeiro da Costa, ou apresentasse documento comprobatório da alteração da relação jurídica contratual.
No evento 14, a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a inclusão de Adriano no polo ativo.
Em suas razões, alegou ter se divorciado do Sr.
Adriano por meio de acordo consensual, devidamente homologado, onde restou pactuado que o imóvel objeto da lide passaria a sua titularidade exclusiva, incluindo direitos e deveres.
No que tange à necessidade de concessão da tutela de urgência, afirmou que “vem sendo reiteradamente ameaçada pelo corretor Hudson, o qual, inclusive, tem enviado áudios intimidatórios, afirmando que o ajuizamento de ações judiciais seria inócuo, em clara tentativa de coagi-la a desocupar o imóvel, sem apresentar quaisquer poderes para tanto”.
Pois bem.
Antes de protocolar a petição do evento 14, a autora interpôs agravo de instrumento (5010486-87.2025.4.02.0000), no qual foram requeridos os mesmos efeitos aqui pleiteados, quais sejam, a suspensão dos atos executórios realizados sobre o imóvel e a declaração de ausência de necessidade de inclusão do Sr.
Adriano no polo ativo para formação do litisconsórcio.
Ao conhecer daquele recurso, o Relator indeferiu a concessão de efeito ativo.
Daquela decisão, trago os seguintes excertos: (...) Uma vez que a devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
Além disso, não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, a mutuária inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em julho de 2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. (...) A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
A AV-10 e 11 indicam que houve sua intimação por três editais, pois não foi encontrada em tentativas de notificações anteriores, na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97 (4.1, folhas 06 e 07): A propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF (4.1, folhas 07).
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. (...) Ademais, trata-se de demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário que tem como contratantes ex-cônjuges.
Assim, ante a natureza do direito controvertido, a decisão judicial a ser proferida deverá ser homogênea, pois recairá de igual maneira sobre todos os contratantes e poderá acarretar a modificação da relação jurídica de direito material subjacente.
Tais circunstâncias determinam o litisconsórcio necessário unitário entre os mutuários.
De fato, cuida-se de relação indissociável estabelecida entre os obrigados, pois estão vinculados pelo negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, o divórcio do casal de mutuários não atinge o contrato pactuado.
Não obstante, o contrato firmado pelos mutuários e o agente financeiro é personalíssimo, a considerar o cumprimento de requisitos específicos e determinantes para obtenção do financiamento, o que reforça o fato de que o divórcio dos mutuários não os isenta das obrigações assumidas.
Conforme se denota, a decisão deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência por não evidenciar a probabilidade do direito e determinou a formação do litisconsórcio ativo está em consonância com o entendimento do Exmº Relator.
De acordo com o que já foi evidenciado na decisão do evento 6, o divórcio consensual do casal não desobriga os contratantes perante a credora fiduciária.
Assim, eventual interesse em assumir integralmente as obrigações decorrentes da aquisição do imóvel enseja a celebração de novo contrato perante a CEF.
Não tendo havido a celebração do novo contrato, forçosa a inclusão de todos os contratantes na lide.
No que tange à alegação de estar recebendo “áudios intimidatórios (...) em clara tentativa de coagi-la a desocupar o imóvel”, os arquivos e documentos anexados não são aptos a demonstrar eventual irregularidade na consolidação da propriedade.
Do que se extrai neste Juízo de cognição sumária, os áudios e textos enviados pelo corretor Hudson à autora se limitam a buscar solução pacífica para a aquisição ocorrida após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária e posterior realização de leilão.
Por todo o exposto, mantenho a decisão do evento 6 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). -
07/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104868720254020000/TRF2
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29/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104868720254020000/TRF2
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28/07/2025 21:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001114-16.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTAADVOGADO(A): AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB RJ163260)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB RJ248755) DESPACHO/DECISÃO MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de eventual arrematante do imóvel localizado na Av.
Francisco Forte Filho, n.º 1535, ap. 203, bl.1A, Resende/RJ, na qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial para que seja obstada a imissão na posse do arrematante e suspensa eventual determinação de desocupação do imóvel.
Em definitivo, requer a declaração de nulidade da consolidação e posteriores atos expropriatórios, a determinação de que a CEF apresente proposta de renegociação do débito e a compensação por danos morais.
Em sua causa de pedir, sustenta o seguinte: - adquiriu o imóvel localizado na Av.
Francisco Fortes Filho, n.º 1.535, bloco 01A, ap 203, em Resende/RJ, pelo valor de R$156.353,68, financiado por meio do contrato n.º 8.7877.0522627-5; - divorciou-se após a celebração do contrato de compra e venda; - em razão de dificuldades financeiras, está inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário; - as tentativas de composição administrativa do débito foram recusadas pela ré; - a CEF consolidou a propriedade do imóvel e incluiu em leilão extrajudicial; - não foi notificada para purgar a mora, tampouco intimada acerca das datas dos leilões extrajudiciais. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Superado o ponto, verifica-se que o contrato de compra e venda objeto dos autos, de n.º 8.7877.0522627-5, aponta como partes fiduciantes a autora Myllena e seu cônjuge undefined (evento 1, ANEXO12).
Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio ativo necessário.
A necessidade de litisconsórcio se justifica porque ambos são titulares da relação jurídica estabelecida com a instituição financeira e, portanto, a decisão judicial sobre essa relação pode afetá-los igualmente.
Quanto ao ponto, o alegado divórcio do casal não tem o condão de afastar a necessidade de ambos os contratantes comporem a relação processual quando se discute o cumprimento de cláusulas contratuais abusivas ou a purgação da mora.
Cumpre esclarecer, desde logo, que muito embora ninguém possa ser obrigado a litigar em juízo, devem estar presentes nos autos todos aqueles que estão vinculados ao negócio celebrado, interessados jurídicos na lide, cuja ausência inviabiliza promover modificações na relação jurídico-material, notadamente ante o teor do artigo 506 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a autora para que proceda à regularização do polo ativo da demanda a fim de fazer constar Adriano Smiller Ribeiro da Costa, CPF *41.***.*00-92, ou apresentar documento comprobatório de alteração na relação jurídica contratual objeto dos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Prazo: 15 dias.
No que tange ao polo passivo, a autora indicou a CEF e o “ARREMATANTE da unidade Avenida Francisco Forte Filho, nº. 1535, Apto 203, Bloco 1A, Mirante da Serra, Resende/RJ, CEP: 27.521-620, a ser indicado pela primeira RÉ”.
Todavia, consta da ‘notificação extrajudicial para desocupação de imóvel arrematado em leilão’ que o arrematante se chama ‘Guilherme Flores Siqueira Júnior’ (evento 1, ANEXO28).
Nessa senda, proceda a Secretaria a inclusão de Guilherme Flores Siqueira Júnior no polo passivo da demanda.
Sem prejuízo, INTIME-SE a CEF para que informe o endereço do arrematante do imóvel localizado na Avenida Francisco Forte Filho, nº. 1535, Apto 203, Bloco 1A, Mirante da Serra, Resende/RJ.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:30
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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