TRF2 - 5002429-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/09/2025 08:06
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 19:51
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002429-52.2025.4.02.5118/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA VIDALADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para todos os fins, o período de 13/01/1978 a 31/12/1983 (COMANDO DO EXERCITO) e o período de 29/05/2000 a 15/11/2000 (IBGE), devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), com data de início em 26/09/2024 (NB 227.606.404-2 ? Evento 11, OUT2) e tempo total de 208 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação da aposentadoria por idade, conforme fundamentação supra. -
09/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO18S)
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18/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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