TRF2 - 5088783-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 24
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088783-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS JANE GUEDES (OAB RJ208549)ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/08/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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16/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088783-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): THAIS JANE GUEDES (OAB RJ208549)ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHOSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o exercício de atividade especial no período de 12/06/1986 a 19/03/1996 , nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 (NB 203.259.600-2), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da DER (16/07/2021), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:48
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:47
Determinada a citação
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28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:03
Determinada a intimação
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26/11/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:14
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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