TRF2 - 5001822-69.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001822-69.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ERALDO NEVES CARRICOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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29/08/2025 07:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:34
Homologada a Transação
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ERALDO NEVES CARRICOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso X, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ERALDO NEVES CARRICOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade combinado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ERALDO NEVES CARRICOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade combinado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO43S)
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08/07/2025 20:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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08/04/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 23:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ERALDO NEVES CARRICO <br/> Data: 12/06/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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08/04/2025 23:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-SP)
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08/04/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 13:25
Juntado(a)
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08/04/2025 13:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO43S)
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08/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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