TRF2 - 5001207-92.2024.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001207-92.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOSE HENRIQUES SALLES BOECHAT (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE BOECHAT MAZZI (OAB RJ214783) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOSE HENRIQUES SALLES BOECHAT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da RMI - renda mensal inicial - da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/212.878.656-2, concedida em 02/04/2024, com data de início fixada em 23/02/2024 (evento 1, CCON8). 2.
Em sua inicial, afirma - evento 1, INIC1: (...) Em 19/04/2022, o Autor requereu benefício de aposentadoria, ocasião em que apresentou diversas declarações firmadas pelas empresas para as quais prestou serviços, nos parâmetros exigidos pela autarquia, informando os valores das remunerações e contribuições efetuadas, bem como as declarações de IRPF e Comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte (documento “12_Doctos que comprovam...”).
Apesar do benefício ter sido indeferido, o INSS apontou apenas os períodos a seguir, que foram desconsiderados na análise em virtude de pendências do indicador PREM-EXT (pág. 144 do documento “10_PA 2128786562”): (...) Tanto no processo administrativo anterior como no atual, que ora se pretende revisar, o Autor apresentou as declarações firmadas pelas empresas para as quais prestou serviços, informando os valores das remunerações e contribuições efetuadas, bem como as declarações de IRPF e Comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte.
Desta forma, as remunerações que já constavam do CNIS desde a análise anterior e não apontadas como pendentes, já deveriam ter sido “validadas”, excluindo-se o indicador PREM-EXT e não deveriam ainda estar pendentes.
Ora, Excelência, quantas vezes o Segurado/Autor terá que comprovar que recebeu as remunerações em virtude de ter prestado serviços como corretor de seguros? (...) 3.
O juízo de origem, evento 25, SENT1, julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) Na presente demanda, em audiência (evento 23), o autor declarou que: “[...] que do ano 2000 até hoje, exerceu as funções de corretor de seguros e advogado, nos últimos 10 anos; que prestou serviços a várias empresas seguradoras sem vínculo empregatício; que recebia remuneração a título de comissão; que era pago em crédito em conta e, no final do ano, recebia o comprovante de rendimentos pagos e retenção na fonte, contribuição previdenciária; que era as seguradoras retinham o pagamento das contribuições; que eram várias seguradoras no mesmo mês, em alguns meses o total ultrapassava o teto; que as remunerações eram declaradas no imposto de renda, desde 2004; que as contribuições que o INSS destaca como extemporâneas estão incluídas nessas declarações; que continua exercendo a função de corretor de seguros, com recolhimentos para o INSS; que o pagamento era feito à pessoa física direto em conta; que não assinou RPA; que recebe o comprovante de rendimentos recebidos das seguradoras todos os anos”.
Destaca que, em requerimento de benefício anterior, no ano de 2022, embora não preenchidos os requisitos para a concessão, parte dos recolhimentos em questão foram validados e computados pelo INSS, considerando a documentação apresentada à época (evento 1.12).
Dentre os documentos, constam declarações de retenção de INSS emitidas pelas seguradoras (evento 1.12, fls. 27/42, 49/75), comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte e declarações de ajuste anual (evento 1.12, fls. 76/114).
O INSS não contesta a validade dos documentos apresentados.
Nesse contexto, comprovado o efetivo exercício de atividade nas competências em questão, entende-se que os períodos de contribuição pleiteados devem integrar o cálculo do benefício do autor. (...) (g. n.) 4.
O INSS - evento 31, RECLNO1 - interpôs recurso no qual afirma: (...) A contagem de tempo de contribuição em relação à atividade como contribuinte individual exige a comprovação do próprio desempenho da atividade mediante início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, e o efetivo recolhimento das respectivas contribuições mensais à Previdência Social, a tempo e modo. No ponto, o recolhimento deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao da competência por iniciativa própria, como prevê o art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91 e, antes disso, o art. 79 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei n° 3.807/1960. Logo, sem a comprovação da efetivação do recolhimento da contribuição por parte do próprio segurado não há como o período ser reconhecido como tempo de contribuição, tampouco para fins de carência.
De outro norte, é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período anterior à inscrição do contribuinte individual, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observando os critérios de apuração e cálculo estabelecidos no Decreto nº 3.048/99.
Nesse contexto, ainda que venham a ser recolhidas as contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período em que alega ter exercido atividade como contribuinte individual, não será possível a averbação se não comprovado o efetivo exercício de tal atividade.
Ademais, embora possam consideradas para fins de tempo de contribuição, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para carência, conforme prescreve o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91: (...) (g. n.) 5.
O recurso apresentado pelo réu possui tese exclusivamente de direito, a qual, inclusive, não leva em conta a análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença, sem indicar correlação dos fundamentos ventilados na peça recursal com o caso concreto.
Trata-se de peça genérica. 6.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente. 7.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2.
No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3.
Recurso de apelação não conhecido.(TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017) 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10.
Intimem-se as partes. 11.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
21/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:14
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-92.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JOSE HENRIQUES SALLES BOECHATADVOGADO(A): JAQUELINE BOECHAT MAZZI (OAB RJ214783) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
30/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-92.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JOSE HENRIQUES SALLES BOECHATADVOGADO(A): JAQUELINE BOECHAT MAZZI (OAB RJ214783)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 212878656-2, com o recálculo da renda mensal inicial, a fim de que sejam computados, no período básico de cálculo, os salários de contribuição com o indicador de extemporaneidade no CNIS (PREM-EXT), referentes às competências de 01/2004, 05/2004, 07/2004, 08/2004, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 05/2007, 06/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 02/2008, 03/2008, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 07/2008, 08/2008, 12/2008, 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 01/2010, 02/2010, 07/2010, 08/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2011, 10/2011, 01/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, 09/2012, 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013, 03/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 08/2015, 12/2015, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 02/2017, 05/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 03/2018, 04/2018, 05/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019 e 03/2019. -
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 31/03/2025 13:30. Refer. Evento 21
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30/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 31/03/2025 13:30
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 16:44
Determinada a citação
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10/06/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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