TRF2 - 5050587-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5050587-92.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial pelo rito do JEF, visando a satisfação de débito relativo a cotas condominiais, movida por CONQUISTA CAMPO GRANDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No evento 24 foi proferida sentença condenando a CEF ao pagamento de cotas condominiais.
Intimada, a CEF apresentou comprovante de depósito no Evento 36, COMP2, no valor de R$ 32.973,80, ocasião em que alegou que a CEF entende como devido o montante de R$ 25.935,04, referente as cotas de 07/2020 a 05/2025, sustentando que as parcelas anteriores estariam prescritas em razão da prescrição quinquenal, aduzindo, ainda, que a planilha da exequente não estaria fundada apenas em cotas condominiais, mas também em execução de encargos, o que, segundo alega, seria incabível. Nada a considerar acerca da alegação de prescrição e de excesso na execução, uma vez que a sentença do evento 24 condenou a CEF ao pagamento de R$ 31.252,18, relativamente a planilha do Evento 8, planilha2, que descreve débitos desde 10/05/2020.
Ainda que assim não fosse, a suposta prescrição estaria afastada, em razão da suspensão do prazo prescricional operada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020.
Intime-se a CEF para ciência (05 dias).
Dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de, que caso discorde da quantia depositada, deverá juntar aos autos demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será considerada quitada a execução pelo montante pago pela executada.
Caso concorde com o depósito, deverá o autor ainda dentro do prazo acima fixado, apresentar seus dados bancários, inclusive com a indicação do nome e do CPF da pessoa física responsável pela conta indicada.
Após, expeça-se ofício determinando que o saldo integral da conta de depósito seja transferido à conta fornecida pelo autor.
Advirto, desde já, que as parcelas vincendas após o início do cumprimento de sentença deverão ser adimplidas administrativamente, ou, no caso de inadimplência, será necessário ajuizamento de nova ação. A despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença condenatória, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL .
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento .
Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS .
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA Nº 83/STJ .
HIPÓTESE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RAZOABILIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4.
Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já arbitrado), estando em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797541 RJ 2020/0315136-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei) Cumprido, voltem conclusos. -
11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:25
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:04
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5050587-92.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial pelo rito do JEF, visando a satisfação de débito relativo a cotas condominiais, movida por CONQUISTA CAMPO GRANDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No evento 24 foi proferida sentença condenando a CEF ao pagamento de cotas condominiais.
Não houve a condenação em honorários. O trânsito em julgado foi certificado no evento 30.
Intime-se a CEF para que realize o pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ser consideradas no cálculo do total a ser pago também as cotas condominiais vencidas até a data do depósito, com o acréscimo de multa e juros moratórios.
A despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença condenatória, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL .
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento .
Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS .
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA Nº 83/STJ .
HIPÓTESE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RAZOABILIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4.
Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já arbitrado), estando em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797541 RJ 2020/0315136-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei) Desse modo, advirto, desde já, que as parcelas vincendas após o início do cumprimento de sentença deverão ser adimplidas administrativamente, ou, no caso de inadimplência, será necessário ajuizamento de nova ação. Cumprido, abra-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se dá quitação, valendo o silêncio como quitação tácita. -
20/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:34
Determinada a intimação
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:34
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5050587-92.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 08/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
08/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:39
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
10/06/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 15:16
Determinada a citação
-
09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:32
Determinada a intimação
-
23/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004621-10.2024.4.02.5112
Lucinea Givigi da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 09:26
Processo nº 5018372-63.2025.4.02.5101
Marta Leite Collares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ricardo Fernandes Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 18:30
Processo nº 5024748-36.2023.4.02.5101
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2023 12:19
Processo nº 5001293-77.2025.4.02.5002
Bruno Fazolo Repossi
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Thiago Soares Calhau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:36
Processo nº 5045657-31.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carlos Eduardo Bispo dos Santos
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 19:32