TRF2 - 5068235-56.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068235-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 49, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 2º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 42, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 42) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 14:26
Não conhecido o recurso
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/08/2025 14:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'PETIÇÃO'
-
14/08/2025 11:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
13/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068235-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do seu genitor, o segurado Ubiratan Lino Simões. A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que sua invalidez precede ao óbito, sendo sua dependência econômica presumida.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) In casu, o laudo pericial (evento 15, anexo 1) confirma que a autora apresenta doença renal crônica dialítica.
CID: N18, que o incapacita de forma total e permanente desde 2014.
Conclui o i. perito, textualmente: "Trata-se de autora com doença renal crônica, dialítica, não tendo condições de labor, já aposentada por invalidez.
Solicita pensão por morte (não tem condições de fato de trabalho, pela doença que apresenta).
Alega não estar na fila de transplante, pois retirou um rim (rim esquerdo), que apresentava cisto compatível com lesão tumoral, necessitando de rastreio por 5 anos.
Caso após 5 anos, não apresente nenhuma alteração, talvez consiga entrar na fila para transplante renal.
No momento sem previsão " (evento 15, fls. 3).
Desta forma, entendo presente uma incapacidade nos termos exigidos pela lei para a concessão do benefício, restando a análise da dependência econômica, que no caso não é presumida.
Na hipótese dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 12/09/2014 (evento 27, anexo 5), no montante de R$ 2.808,17.
Na época do óbito, o valor de seu benefício era de R$ 1.871,00.
Verifico que em 2016, residiam a autora, seu pai e sua mãe, consoante a documentação dos anexos 1/3 do evento 27 e evento 1, anexo 14, sendo que o genitor, falecido em 10/2016, estava empregado e recebia cerca de R$ 1.000,00 por mês e sua mãe recebia LOAS idoso no valor de um salário mínimo.
Assim é que, na época do falecimento de seu genitor, a autora recebia quase o dobro do valor por ele recebido, sendo que, dentro da análise da renda exposta nesta sentença, não há como afirmar que ela dependia economicamente da renda do pai.
Em que pese, a renda do genitor poder ser complementar à renda familiar, não se configura no caso concreto situação de dependência econômica da autora em relação ao pretenso instituidor.
Ainda, verifico que a requerente pleiteou o benefício de pensão por morte do segurado após mais de seis anos do seu falecimento - 09/12/2022, o que corrobora a tese de que não se configura dependência econômica apta a ensejar o deferimento da pensão, já que ela viveu da própria renda durante todos esses anos.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe” À vista do recurso interposto, verifico que, além de a autora receber, em nome próprio, aposentadoria por invalidez que lhe assegurava renda bastante superior à de seu pai, a única prova de dependência articulada pela recorrente é a residência comum.
Não há dúvida de que a união de esforços possa ser importante para a manutenção da casa, no entanto, o que a lei exige é dependência econômica e esta não ficou demonstrada.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 114: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 23:57
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
19/09/2024 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 18:13
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/01/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
20/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DA SILVA SIMOES <br/> Data: 12/12/2023 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAST
-
23/11/2023 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:02
Determinada a intimação
-
14/07/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083932-83.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marcelo Piquet Carneiro Pessoa dos Santo...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:26
Processo nº 5001681-14.2025.4.02.5120
Douglas Fernandes Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thailine Cristina de Jesus Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 00:32
Processo nº 5012130-97.2025.4.02.5001
Marcelo Ponce Leon de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Zottele Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069818-08.2025.4.02.5101
Leonardo de Lima Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luisa Junger Gil
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038574-95.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Dandrea Transporte Turistico LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00