TRF2 - 5070686-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070686-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELLE RIBEIRO DA COSTA GONZAGAADVOGADO(A): WAGNER PEÇANHA BRAGANÇA NETTO (OAB RJ228191) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
04/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 166
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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18/08/2025 22:11
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070686-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELLE RIBEIRO DA COSTA GONZAGAADVOGADO(A): WAGNER PEÇANHA BRAGANÇA NETTO (OAB RJ228191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de liminar, interposto por MARCELLE RIBEIRO DA COSTA GONZAGA contra decisão proferida pelo juízo Juízo Substituto da 36ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 50057244520254025103, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para prorrogação do benefício de auxílio-doença, negado em sede administrativa pelo INSS.
O despacho de Ev. 5, com base nas provas acostadas, negou o pedido liminar e determinou o prosseguimento o feito para marcação de perícia judicial.
Em sede administrativa, a prorrogação do benefício foi negada em razão de não ter sido apresentado elementos de convicção para a continuidade do benefício por incapacidade.
Ocorre que a autora foi submetida a transplante alogênico e medula óssea em 20/04/2024, e o laudo médico datado em 23/05/2025 (Evento 1, anexo 7) informa que ela está em uso de medicação por pelo menos 1 ano, com grave riso de infecção, estando inapta à exercer atividade laborativas por pelo menos 6 meses.
Não há nos autos informação do motivo pelo qual o INSS indeferiu a prorrogação do benefício.
Em cognição sumaríssima, portanto, reconheço a probabilidade do direito da autora.
O caráter alimentar caracteriza a urgência do provimento.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para que o benefício da autora seja restabelecido imediatamente, sem prejuízo de reavaliação por decisão colegiada no julgamento do mérito do recurso, ou pelo juízo de primeiro grau, em face de novas provas.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência e para apresentar resposta ao recruso no prazo de 15 dias.
No retorno, inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento disponível. -
18/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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18/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 00:13
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 20:54
Distribuído por dependência - Número: 50057244520254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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