TRF2 - 5063953-09.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:38
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
-
20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063953-09.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GEILSON LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que o autor sustenta omissão na decisão de evento 32.1, ao não implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que preenche os requisitos para implantação do benefício com o cômputo do período reconhecido referida decisão.
Assiste razão o recorrente, com o cômputo do período reconhecido, o autor preenche os requisitos para implantação do benefício conforme tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento29/04/1967SexoMasculinoDER08/06/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência101/08/1984 29/11/198401/08/198429/11/19841.000 anos, 3 meses e 29 dias4201/10/1986 31/01/198701/10/198630/01/19871.000 anos, 4 meses e 0 dias4302/02/1987 30/09/198902/02/198730/09/19891.002 anos, 7 meses e 29 dias32401/08/1989 30/04/199301/08/198930/04/19931.003 anos, 7 meses e 0 diasAjustada concomitância43501/07/1993 31/03/199401/07/199331/03/19941.000 anos, 9 meses e 0 dias9601/05/1994 31/07/199401/05/199431/07/19941.000 anos, 3 meses e 0 dias3701/05/1996 31/05/199601/05/199631/05/19961.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0801/07/1996 31/07/199701/07/199631/07/19971.001 ano, 1 mês e 0 dias13901/06/1999 30/11/199901/06/199930/11/19991.000 anos, 6 meses e 0 dias61001/12/1999 30/04/202201/12/199930/04/20221.0022 anos, 5 meses e 0 dias2691101/02/2008 29/02/200801/02/200829/02/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01201/04/2008 30/04/200801/04/200830/04/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01301/03/2011 31/03/201101/03/201131/03/20111.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01401/05/1993 30/06/199301/05/199330/06/19931.000 anos, 2 meses e 0 dias21501/04/1994 30/04/199401/04/199430/04/19941.000 anos, 1 mês e 0 dias11601/08/1994 31/12/199401/08/199431/12/19941.000 anos, 5 meses e 0 dias51701/05/1995 31/05/199601/05/199531/05/19961.001 ano, 1 mês e 0 dias131801/06/1996 30/06/199601/06/199630/06/19961.000 anos, 1 mês e 0 dias11901/08/1997 31/05/199901/08/199731/05/19991.001 ano, 10 meses e 0 dias2220-01/01/199530/04/19951.000 anos, 4 meses e 0 dias4 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 6 meses e 14 dias15131 anos, 7 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 24 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 5 meses e 26 dias16232 anos, 6 meses e 29 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 5 meses e 11 dias40252 anos, 6 meses e 14 dias85.9861Até 31/12/201933 anos, 6 meses e 28 dias40352 anos, 8 meses e 1 dias86.2472Até 31/12/202034 anos, 6 meses e 28 dias41553 anos, 8 meses e 1 dias88.2472Até 31/12/202135 anos, 6 meses e 28 dias42754 anos, 8 meses e 1 dias90.2472Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 10 meses e 28 dias43155 anos, 0 meses e 5 dias90.9250Até a DER (08/06/2022)35 anos, 10 meses e 28 dias43155 anos, 1 meses e 9 dias91.0194 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 19 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 19 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 19 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 19 dias).
Em 08/06/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 19 dias).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER aposentadoria ao autor, com data de início do benefício (DIB) em de 04/05/2022, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercida na fase de cumprimento da sentença; e (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 00:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2022 14:47
Determinada a citação
-
31/08/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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