TRF2 - 5053183-54.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053183-54.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEIDE REGINA VERAS (AUTOR)ADVOGADO(A): IGLE TERESINHA DE CAMPOS PIRES (OAB RJ028687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte da segurada Mariana Veras Lopes Pontes. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência em relação à filha falecida. A sentença recorrida apreciou integralmente a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Na forma do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos pais com relação aos filhos deve ser comprovada, não podendo ser presumida.
Não se ignora que o auxílio financeiro advindo do labor dos filhos é importante para a situação econômica da família.
Porém, descabe "confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa." (ApCiv n. 5008093-24.2017.4.03.6183.
Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020).
Note-se que, na espécie, a parte autora conta com rendas advindas de aposentadoria e de pensão alimentícia paga por seu ex-marido (benefícios NB 42/183.774.646-7 e 41/150.020.405-3), auferindo R$ 3.318,14 por mês, conforme a petição inicial.
Por fim, e não menos relevante, não foram apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica, na forma prescrita pelo art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99.
Com efeito, nos termos da legislação em vigor por ocasião do óbito, as provas de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
Pelo exposto, a improcedência do pedido é medida de rigor (...)”. À vista do recurso interposto, observo que em nenhum momento ficou comprovada dependência substancial da autora em relação à filha, conforme valoração feita pelo juízo de primeiro grau.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme precedentes, entre os quais o que segue transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COM RELAÇÃO AO FILHO SOLTEIRO FALECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: o óbito do instituidor na condição de segurado, bem assim a qualidade de dependente, na forma do art. 16 da Lei n. º 8.213/91.
Por outro lado, a dependência econômica com relação aos pais do segurado deve ser comprovada, conforme prescreve o § 4º deste mesmo dispositivo legal. 2.
Quanto ao tema, a TNU já firmou orientação, à qual me filio, no sentido de que a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência (50449440520144047100, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 26/08/2016.) (...) 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios devidos pela recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na data da sentença, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001 e Súmula nº 111 do STJ, com eficácia suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita(AGREXT 1020608-64.2019.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 14/12/2022.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 00:18
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2023 17:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 24/05/2023 14:30. Refer. Evento 14
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22/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 15:41
Determinada a intimação
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22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 20:39
Juntada de Petição
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18/05/2023 20:16
Juntada de Petição
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18/05/2023 10:29
Despacho
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18/05/2023 02:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2023 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2023 19:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 24/05/2023 14:30
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17/04/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 19:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2022 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2022 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2022 11:47
Determinada a intimação
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26/07/2022 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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