TRF2 - 5020425-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020425-26.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOAH DE JESUS COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SANDRA DE JESUS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
28/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 18:55
Recebido o recurso de Apelação
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28/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020425-26.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NOAH DE JESUS COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SANDRA DE JESUS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:23
Concedida a Segurança
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19/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 13:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE II DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020425-26.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOAH DE JESUS COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: SANDRA DE JESUS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 3).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NOAH DE JESUS COUTO, representado por sua genitora, e SANDRA DE JESUS SOUZA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE II DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
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18/07/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020425-26.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOAH DE JESUS COUTOADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: SANDRA DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Em que pese entendimento anterior deste Juízo, verifica-se recente julgado proferido pelo Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que em sessão ordinária do dia 5/12/2024, decidiu, por maioria, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa (competência material) para julgar apelações em mandado de segurança que versem acerca da demora na atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado, não havendo discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial. Eis o extrato da ata da sessão ordinária de 05/12/2024: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024 Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER Sendo assim, curvo-me ao entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal e aplico por analogia tal entendimento relacionado à segunda instância para a primeira instância, e declino da competência para julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas em matéria administrativa. 3. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Redistribua-se imediatamente. -
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Declarada incompetência
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16/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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