TRF2 - 5075470-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
11/09/2025 15:15
Transitado em Julgado
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075470-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NELY AUGUSTO DA SILVA COSTA MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
LAUDO MÉDICO ATESTA LUCIDEZ E AUTONOMIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a autora, diagnosticada com Doença de Alzheimer, não teria capacidade para estar em juízo sem representação por curador judicial. 2.
Na origem, a autora pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob alegação de ser portadora de moléstias graves, entre elas: neoplasia maligna (CID C44), artrose crônica (CID M19), fibrilação atrial (CID I48) e Doença de Alzheimer (CID G30.9), com o consequente direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a autora, diagnosticada com Doença de Alzheimer, possui capacidade processual ajuizar a demanda sem necessidade de curador judicial, à luz dos laudos médicos acostados aos autos.
Discute-se também se a sentença deve ser anulada, em razão de ter sido proferida sem a prévia intimação do novo patrono regularmente constituído, após pedido expresso da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu uma transformação no regime jurídico da capacidade civil, restringindo a incapacidade absoluta exclusivamente aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil) e prevendo que as demais situações, como as decorrentes de transtornos mentais, ensejam apenas incapacidade relativa (art. 4º).
A curatela, por sua vez, passou a ser compreendida como medida excepcional, de aplicação subsidiária, proporcional e devidamente fundamentada.
Com a nova sistemática, não se admite mais a presunção automática de incapacidade com base unicamente na existência de enfermidade ou deficiência mental, sendo necessária a demonstração concreta de que a pessoa não é capaz de exprimir sua vontade de forma autônoma. 5.
No caso concreto, a autora não foi judicialmente interditada e os laudos médicos constantes dos autos atestam que ela se mantém lúcida e apta a tomar decisões com autonomia.
Embora haja relatório médico confirmando que é portadora da Doença de Alzheimer, não há qualquer indicação de comprometimento de sua capacidade civil.
Assim, revela-se plenamente plausível a validade da procuração por ela firmada para o advogado promover ação judicial sem seu nome (pleito de isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria). 6.
Inexistência de justificativa legal para exigir a interdição judicial como condição para validade da procuração e do ajuizamento da ação. 7. Além disso, após a renúncia da advogada anteriormente constituída, a autora nomeou novo patrono, que apresentou procuração firmada por ela e requereu expressamente que todas as futuras intimações fossem dirigidas em seu nome.
Contudo, o nome do novo advogado não foi devidamente cadastrado no processo, e ele não foi intimado dos atos subsequentes, o que configura violação ao disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Tal irregularidade compromete a validade da sentença, que deve ser declarada nula. 8.
Considerando que a União sequer foi citada, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação provido.
Anulação da sentença proferida no evento 43.
Reconhecimento da capacidade processual da autora.
Retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da instrução processual, com a devida citação da União.
Tese de julgamento: “O diagnóstico de Doença de Alzheimer, por si só, não implica incapacidade civil ou processual da parte autora. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade deve ser presumida até prova em contrário.
Sendo a autora não interditada judicialmente e tendo apresentado laudos médicos que atestam sua lucidez e autonomia para tomar decisões, presume-se válida a outorga de mandato e a propositura da ação em seu nome.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 1º, I; 272, §§ 2º e 5º; 485, IV; Código Civil: arts. 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0204902-48.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto, julgado em 28/01/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
26/08/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075470-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NELY AUGUSTO DA SILVA COSTA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/07/2025 19:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075470-74.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50754707420234025101/RJ)RELATOR: LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NELY AUGUSTO DA SILVA COSTA MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 16/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 8 - 16/06/2025 - Determinada a intimação -
08/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/06/2025 16:21
Determinada a intimação
-
18/07/2024 20:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2024 14:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072804-32.2025.4.02.5101
Simone Ventura Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elana de Moura Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 20:41
Processo nº 5020160-24.2025.4.02.5001
Ronaldo Duarte Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020235-63.2025.4.02.5001
Laiane Moreira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 20:01
Processo nº 5054975-38.2025.4.02.5101
Franciano Rodrigues da Silva
Alto Santo Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Renato de Souza Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104196-24.2024.4.02.5101
Guaraciara Mathilde Werneck Maria
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00