TRF2 - 5030316-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030316-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEOVANE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por GEOVANE ALVES DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE .
Foram opostos embargos de declaração (Ev. 10), em que a parte argumenta pela existência de vício que atrai a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso em Eventos 24 e 26, pugnando pelo não acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo da parte autora com a decisão proferida, pretendendo sua reforma, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional, decorrente da reparação dos vícios supramencionados, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, salvo as exceções do art. 505 do CPC, é vedado ao juízo decidir novamente questão já decidida na lide.
A parte deverá manejar o recurso cabível, caso entenda adequado.
Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. Dê-se vista às partes e prosseguimento ao feito. -
17/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 09:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030316-62.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEOVANE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes embargadas para contrarrazões no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado. -
18/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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