TRF2 - 5011888-39.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011888-39.2024.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CONGREGACIONAL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos. Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1272827/PE em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria do evento 3, CERT1 a existência de garantia parcial do débito em cobrança, inferior a 50%, incidente sobre dinheiro em espécie bloqueado pelo sistema Sisbajud. Não obstante o resultado obtido no Sisbajud ser inferior a 50% da dívida - o que, segundo entendimento deste juízo, inviabilizaria o oferecimento de embargos -, é certo que vedar à executada a utilização dessa via impediria por completo o exercício de seu direito de defesa.
Ademais, deve-se ter em mente o alto valor em execução, situação que dificulta a integralização da garantia, bem como o fato do valor bloqueado, por si só, ser expressivo. Nessa linha, excepcionalmente, considero preenchido o requisito da garantia do juízo para fins de recebimento dos embargos. Outrossim, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores bloqueados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito do embargante (art. 300, caput, CPC/2015) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa. Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PARTE DA DÍVIDA OBJETO DE GARANTIA. É certo que não há prestação de garantia suficiente quanto ao restante, pelo que não preenchidos, nesse particular, os requisitos do art. 739-A do CPC.
Deve, portanto, a execução prosseguir em relação a esse saldo não garantido. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. -
08/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:21
Determinada a citação
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13/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/12/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005265-90.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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11/12/2024 07:50
Despacho
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05/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:38
Determinada a citação
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24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:06
Decisão interlocutória
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02/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 10:18
Distribuído por dependência - Número: 50052659020234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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