TRF2 - 5000868-14.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103811320254020000/TRF2
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - PETIÇÃO - 07/07/2025 15:31:37)
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28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:32
Determinada a citação
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28/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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26/07/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50103811320254020000/TRF2
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000868-14.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARLI CENIRA DE CASTROADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLI CENIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. declaração do período de 29/04/1995 a 11/05/2015 como tempo de serviço especial; ii. condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 169.470.522-5), devendo conceder a aposentadoria especial e pagar as rendas em atraso acumuladas entre a DIB 11/05/2015 e a efetiva implantação da revisão, com correção monetária e juros.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Despacho do evento 4, DESPADEC1 determinou a emenda à inicial para trazer aos autos comprovante ou declaração de residência atualizado.
No evento 8 foi juntada, por equívoco, petição e documentos estranhos ao processo (8.1 e 8.2), tendo sido pedido seu desentranhamento dos autos na petição do evento 9, PET1, reiterado no evento 10, PET1, quando veio aos autos a emenda à inicial devidamente acompanhada de documentos. É o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado Histórico de Créditos da parte autora, emitido pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 1, HISCRE8) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após vir aos autos a comprovação do recolhimento das custas, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a consulta ao sistema conveniado PREVJUD e, caso disponíveis as informações, a juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte demandada em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:01
Despacho
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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