TRF2 - 5067947-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVESADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)AUTOR: ANDRES GUARDIA ALVESADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão aos requerentes, torno sem efeito a decisão evento 3, SENT1 e prossigo com a análise da inicial.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por DR.
ANDRÉS GUARDIA ALVES e DRA.
SANDRA RODRIGUES PEÇANHA ALVES em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não fixados em decisão judicial anterior.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que atuaram como patronos da APPAI nos embargos à execução nº 5061732-87.2021.4.02.5101, opostos contra a ANS, em decorrência da execução fiscal nº 5027980-61.2020.4.02.5101.
Sentença de 1º grau julgou improcedentes os embargos sem fixar honorários.
O TRF2 reformou a decisão, mas igualmente não arbitrou honorários de sucumbência.
Argumenta que (1) o art. 85, §2º, do CPC estabelece a fixação obrigatória de honorários; (2) a jurisprudência admite ação autônoma de cobrança em caso de omissão; (3) há precedente do STJ (AgRg no REsp 1.591.940/SP) confirmando essa possibilidade.
Ao final, requer: a) a citação da ré para apresentar defesa; b) a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios de R$15.656,28, com correção e juros, bem como eventual fixação de honorários pela atuação em 2º grau; c) a concessão dos benefícios da Lei nº 10.259/2001, com tramitação pelo rito do Juizado Especial Federal; d) a produção de provas documentais supervenientes.
Atribui à causa o valor de R$15.656,28.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 22:01
Decisão interlocutória
-
31/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/07/2025 12:53
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVESADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)AUTOR: ANDRES GUARDIA ALVESADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)SENTENÇADECLARO A INCOMPETÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, diante da não formação da tríade processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012516-21.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Unimed de Barra Mansa Soc Cooperativa De...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002689-86.2025.4.02.5003
Anthony Silveira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 10:39
Processo nº 5001935-41.2025.4.02.5005
Zildete Rubim Suave
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052877-80.2025.4.02.5101
Bruno Coimbra Utrini Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 16:25
Processo nº 5019991-37.2025.4.02.5001
Guilherme Leodoro Laurentino da Silva
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Julia Leodoro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00