TRF2 - 5011573-84.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011573-84.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: PENHA FERREIRA RODRIGUES ALFREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, não há omissão, considerando-se o julgamento à luz do Tema nº 241 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." Com efeito, a própria autora informou o exercício de atividade remunerada nos períodos destacados em vermelho na imagem abaixo: Tais intervalos, então, não podem ser validados como contribuições de segurado facultativo de baixa renda, porém podem ser objeto de complementação.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011573-84.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: PENHA FERREIRA RODRIGUES ALFREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO). TEMA Nº 251 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se da interposição de recurso inominado pela Autarquia ré em face de sentença, evento nº 10, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o período de contribuição pago pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda entre 07/2012 e 06/2023.
Em sede recursal, o INSS requer a reforma da r. sentença, de modo a não computar o período em questão. Em contrarrazões, a parte autora requer o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cumpre frisar que, em contrarrazões, não é possível apresentar pedido recursal. As contrarrazões servem para rebater os argumentos do recurso da parte contrária, e não para formular novas pretensões ou pedidos ao órgão recursal. A peça de contrarrazões tem natureza de resposta, e não de recurso.
Portanto, qualquer pedido deve ser feito por meio do instrumento processual adequado, como o recurso, o que não foi observado pela parte autora.
Também não é possível aplicar a fungibilidade recursal, em razão do erro grosseiro. Quanto ao recurso do INSS, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas: - Primeira regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo exigidos, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Para professor, há uma redução de 5 anos e 5 pontos (art. 15, § 3º). - Segunda regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Para professor, há uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição (art. 16, § 2º). - Terceira regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (art. 17 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional exige, cumulativamente: I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Diferentemente do que ocorre com as duas outras regras (tempo + pontos e tempo + idade), a esta aplica-se o fator previdenciário. - Quarta regra de transição: aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (art. 20 da EC nº 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional exige, cumulativamente: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Para o professor, há uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição (art. 20, § 1º) - Regra permanente (art. 19 da EC nº 103, de 2019) - Aposentadoria Programada.
São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Para o professor, a regra é a do art. 19, § 1º, II: - Idade (mulher e homem): 57 e 60 anos; - Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC. - Regra de Transição da Aposentadoria Especial (art. 21 da EC nº 103, de 2019).
Fará jus à aposentadoria especial o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, cotejada com o tempo de efetiva exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, atingirem, respectivamente: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
A conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. - Regra permanente (art. 19 da EC nº 103, de 2019) - Aposentadoria Programada Especial.
A concessão da aposentadoria programada especial exige idade mínima, igual para ambos os sexos, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme os seguintes critérios: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
A sentença recorrida não acolheu o pedido de aposentadoria da parte autora, mas reconheceu as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda entre Julho de 2012 e Junho de 2023.
Conforme se verifica, o cerne da questão restringe-se em saber se podem ou não ser consideradas as contribuições vertidas na modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda.
Cumpre-se ressaltar, primeiramente, que, para se enquadrar nessa hipótese legal, exige-se o implemento das seguintes condições: não ter renda própria e dedicar-se exclusivamente às atividades domésticas; estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal e ter uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos.
Assim dispõe o art. 21, § 2º, II, b, § 4º da Lei nº 8.212/1991 (com as alterações decorrentes da Lei nº 12.470/2011), quanto ao segurado facultativo de baixa renda: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (g.n.) No caso em análise, verifica-se, com base na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 9, CNIS1), que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda, utilizando-se da alíquota reduzida, no período de julho de 2012 a junho de 2023.
Constata-se, ainda, a partir dos dados constantes no CNIS, que não há evidências de que a autora tenha ultrapassado o limite de renda estabelecido para a caracterização como integrante de família de baixa renda. As contribuições sob o código nº 1929, como dona de casa (do lar), devem ser efetuadas na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91, parágrafos 2º, II, “b” (“segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”), e 4° (“considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”).
Em decisão proferida em 21/11/2018 e já transitada em julgado, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, relativa ao tema representativo de controvérsia nº 181 (PEDILEF nº 0000513-43.2014.4.02.5154): "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente".
Também a respeito da validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, assim definiu a TNU quanto ao Tema nº 241: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." Verifica-se que o INSS não considerou os recolhimentos como Facultativo de Baixa Renda (FBR) das competências de 01/07/2012 a 31/07/2014; 01/12/2018 a 31/01/2020; 01/04/2020 a 31/03/2023; e de 01/05/2023 a 30/06/2023. sob o fundamento de que a parte requerente não se enquadrava na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Ocorre que, segundo declaração da parte demandante, em relação aos períodos de 08/2010 a 09/2015 e de 01/2021 a 06/2023, a renda declarada decorre de doação, e não do exercício de atividade remunerada.
Vejamos: Assim, à luz da jurisprudência da TNU, a parte autora fez contribuições regulares como facultativa de baixa renda, por não possuir renda mensal maior que 2 salários mínimos e nenhuma atividade, mesmo que informal, durante os períodos de 01/07/2012 até 31/07/2014; 01/01/2021 a 31/03/2023, e de 01/05/2023 até 30/06/2023, não validados pelo INSS.
Portanto, os argumentos levantados pela ré recorrente não são suficientes para reformar a sentença, devendo, assim, ser reconhecida a condição de segurada de baixa renda da parte autora e computando os recolhimentos dessa categoria entre Julho de 2012 e Junho de 2023.
Por outro lado, ainda que reconhecidas as contribuições vertidas pela autora como segurada facultativa baixa renda, verifica-se que ela não atendeu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois há recolhimentos em valores abaixo do mínimo, que não podem ser computados para fins de tempo de contribuição, na forma do art. 195, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como há contribuições pagas em atraso que não servem para fins de carência, conforme contabilizado em sentença.
Neste giro, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, para que sejam validados apenas os intervalos de 01/07/2012 até 31/07/2014; 01/01/2021 a 31/03/2023, e de 01/05/2023 até 30/06/2023.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para que sejam validados apenas os períodos de 01/07/2012 até 31/07/2014; 01/01/2021 a 31/03/2023, e de 01/05/2023 até 30/06/2023 como segurada faculttaiva de baixa renda, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 20:21
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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