TRF2 - 5004316-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004316-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA LEITE ROSA LUCENAADVOGADO(A): DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860)ADVOGADO(A): CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora, na inicial, definir o escopo da lide, formulando pedido específico, ao qual estará adstrito o julgador.
Nesse ponto, a listagem apresentada na inicial, por compreender a totalidade dos vínculos e períodos contributivos, não é apta para tal finalidade, nem a menção, no pedido de que deverá ser "considerada questão litigiosa qualquer período divergente entre a r. tabela e a contagem administrativa".
Portanto, à vista do Processo Administrativo Previdenciário anexado com a inicial, intime-se a parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cotejando os documentos e a contagem realizada pela autarquia (evento 1, PROCADM7, Fls. 114 A 120), especificar o seu pedido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:00
Despacho
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25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004316-71.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: MARIA CRISTINA LEITE ROSA LUCENAADVOGADO(A): DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860)ADVOGADO(A): CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 20:26
Determinada a citação
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16/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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