TRF2 - 5001367-71.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-71.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDO FRANCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA FONSECA (OAB RJ246464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que CARLOS FERNANDO FRANCA DA SILVA move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de evidência, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 721.258.626-0, pelo período de 13/04/2025 a 02/07/2025, indeferido administrativamente em razão da incapacidade ser posterior à perda da qualidade de segurado do autor, com RMI no valor de R$ 3.011,05 (três mil e onze reais e cinco centavos).
Aduz que em razão de ter sido submetido à cirurgia de emergência de apendicectomia ficou afastado de suas atividades laborativas pelo período de 45 dias.
Sustenta que teve o benefício por incapacidade indeferido injustamente pelo INSS, haja vista que se encontra devidamente registrado junto à empresa AMBEV S.A., desde 09/06/2014, cumprindo, assim, os requisitos acerca da qualidade de segurado e do período de carência.
Decido.
Na hipótese em apreço, vê-se que o demandante funda sua pretensão no art. 311, II e IV do CPC.
Com efeito não se tem notícia de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a dar amparo ao pedido formulado com esteio no art. 311, II, do CPC.
Por outro lado, o art. 311, IV, do CPC dispõe que será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a concessão da tutela de evidência, em tais casos, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
O parágrafo único do art. 311 do CPC corrobora tal convicção, ao dispor que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que permite concluir que é vedada a concessão liminar da tutela de evidência nas hipóteses dos incisos I e IV.
Assim, antes de ser oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Justificar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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