TRF2 - 5071048-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071048-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DA SILVA TOSTEADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão retro, intimem-se as partes por 15 dias. -
17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:12
Despacho
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17/09/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 08:38
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 19:58
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071048-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO DA SILVA TOSTEADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA e RECONHECER o direito da parte autora (NB 158331310-6) a ter o imposto de renda incidente exclusivamente na fonte apurado com aplicação da tabela de alíquotas progressivas (art. 1º da Lei nº 11.482/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15), no período em que era residente ou domiciliada no exterior ou enquanto ainda o for, respeitado, se for o caso, o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071048-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DA SILVA TOSTEADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e o art. 1048 do CPC. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Outrossim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência/evidência para a ocasião da prolação de sentença.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
15/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:35
Determinada a citação
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14/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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