TRF2 - 5003835-56.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:16
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003835-56.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: SHEYLA EVANGELISTA FERREIRA CAMAPUMADVOGADO(A): LUANA FERREIRA CAMAPUM (OAB ES037167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado originalmente na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra/ES por SHEYLA EVANGELISTA FERREIRA CAMAPUM contra ato atribuído ao COORDENADOR ACADÊMICO DA FACULDADE MULTIVIX – POLO EAD – SERRA/ES, objetivando, em sede de liminar, sua reintegração imediata ao curso de Biomedicina, com a reativação do acesso ao sistema acadêmico virtual e o reconhecimento da validade das atividades acadêmicas e do estágio supervisionado já realizados no semestre 2025/1; e o restabelecimento integral de seu histórico escolar, incluindo o lançamento das notas e avaliações do 7º período Em síntese, a impetrante afirma que é estudante regularmente matriculada na graduação de Biomedicina da Faculdade Multivix, tendo cursado presencialmente os primeiros seis períodos e, posteriormente, migrado para o polo EAD em Serra/ES.
Alega que, mesmo com todas as obrigações acadêmicas cumpridas, inclusive atividades práticas e estágio supervisionado, teve sua matrícula cancelada de forma unilateral e sem prévia notificação, sob o argumento de suposta invalidade do certificado de ensino médio expedido pelo Centro POTÊNCIA MÁXIMA (credenciado pelo CEE/PA e com validade nacional).
A impetrante sustenta que o certificado havia sido aceito tanto na matrícula original quanto na transferência para o EAD, e que não houve qualquer procedimento administrativo ou oportunização do exercício do contraditório antes do cancelamento.
Ressalta que estava em fase final do curso, com entrega de TCC agendada e estágio em andamento, o que resultou em grave prejuízo acadêmico e emocional.
Argumenta: a) a inexistência de vício formal no certificado, validado por órgão competente (CEE/PA); b) a ilegalidade do cancelamento de matrícula sem processo administrativo; e c) a violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva.
Em provimento final, pretende a concessão da segurança para que se declare a nulidade do ato de cancelamento da matrícula, reconheça a validade do certificado de ensino médio e garanta o direito à conclusão do curso, com o aproveitamento do 7º período e das atividades realizadas.
Em decisão de evento n. 1, anexo 1, fls. 124/128, foi declinada a competência à Justiça Federal, com fulcro no Tema n. 1154/STF, fixado em repercussão geral.
Regularização da representação processual da impetrante no evento n. 3.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral e o risco de ineficácia da medida.
Na forma do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pela Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88).
Sabe-se, ainda, que a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [grifos acrescidos] No caso dos autos, a impetrante realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX VILA VELHA em agosto/2023, tendo apresentado, naquela oportunidade, documento que atestava a conclusão do ensino médio no Estabelecimento Potência Master, conforme consta do Histórico Escolar do Ensino Superior juntado no evento n. 1, anexo 1, fls. 100/102.
Posteriormente, em 15/01/2025, a impetrante firmou novo contrato de prestação de serviços educacionais, dessa vez com a MULTIVIX SERRA, com a finalidade de concluir o curso de Biomedicina na modalidade à distância (evento n. 1, anexo 1, fls. 32/47).
Nesse passo, a Declaração de Estágio Supervisionado de evento n. 1, anexo 1, fl. 31, demonstra a frequência da aluna na referida atividade curricular.
Nesse passo, entendo que o cancelamento unilateral da matrícula da impetrante, no 7º período da graduação e mais de 2 anos depois da aceitação da documentação por ela utilizada para ingresso no curso superior não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica que rege as relações, tampouco com a capacidade intelectual demonstrada pelo estudante na conclusão de, ao menos, 6 (seis) períodos do curso de Biomedicina.
Dito de outro modo, tenho que o cancelamento da matrícula de aluno que se encontra no último ano de curso superior que possui duração mínima de 4 (quatro) anos não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo.
Por fim, ressalto que a impetrante logrou demonstrar, ainda em cognição sumária, que sua certificação da conclusão do ensino médio é válida, tendo em vista a juntada da CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE E REGULARIDADE DE ESTUDOS de evento n. 1, anexo 1, fl. 26, e do extrato de publicação em Diário Oficial da relação de alunos concluintes no evento n. 1, anexo 1, fl. 48, em que consta o nome da autora.
Além disso, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, a impetrante está impedida de acessar os recursos eletrônicos/virtuais necessários à realização, finalização e entrega das atividades do curso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento da matrícula da impetrante, devendo a autoridade impetrada proceder, no prazo de 2 (dois) dias, ao restabelecimento da matrícula, garantindo-se o acesso às ferramentas didáticas virtuais necessárias à realização e entrega das atividades curriculares do curso de Biomedicina. Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante.
Anote-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVIT04S)
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14/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003835-56.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: SHEYLA EVANGELISTA FERREIRA CAMAPUMADVOGADO(A): LUANA FERREIRA CAMAPUM (OAB ES037167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHEYLA EVANGELISTA FERREIRA CAMAPUM, contra ato do COORDENADOR DE ENSINO - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRA, objetivando, em sede de liminar: "(...) a imediata reintegração da Impetrante à condição de aluna regularmente matriculada no 7º período do curso de Biomedicina da Faculdade Multivix – Polo EAD – Serra/ES; a reabertura do acesso ao sistema acadêmico virtual , com liberação para envio e correção do TCC, participação nas atividades do curso e conclusão das disciplinas pendentes; o reconhecimento da validade das atividades acadêmicas e do estágio supervisionado já realizados no semestre 2025/1; o restabelecimento integral de seu histórico escolar , incluindo o lançamento das notas e avaliações do 7º período" Ocorre que, conforme comprovante de residência juntado na inicial (evento 1, INIC1 - fl. 22), a parte autora possui residência no município de Vila Velha, o qual não se encontra sob a jurisdição da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos termos dos arts. 14 a 17, da Resolução nº 21/2016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O estabelecimento das competências das Varas e Juizados Especiais Federais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo atende, indubitavelmente, ao interesse público na descentralização da Justiça, objetivando melhor distribuição da prestação jurisdicional.
A competência funcional pode se verificar, dentre outra, quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz a sua função.
A competência funcional é espécie do gênero competência hierárquica, portanto, trata-se de competência absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Considerando o endereço fornecido pela parte autora, pode-se concluir que a competência atribuída à sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória/ES, ostenta natureza absoluta.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as providências necessárias para a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Vitória/ES. -
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:51
Despacho
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10/07/2025 07:31
Juntada de Petição - SHEYLA EVANGELISTA FERREIRA CAMAPUM (ES037167 - LUANA FERREIRA CAMAPUM)
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09/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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