TRF2 - 5067852-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067852-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RUBENS VINICIUS LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, "a contrario sensu" do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresente a sua manifestação de renúncia expressa ao recebimento do valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01, sendo certo que o termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) apresente os extratos do(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s) relativos ao período cuja restituição postula; c) anexe outros documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103623-83.2024.4.02.5101
Vera Lucia Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amauri Pereira de Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 12:51
Processo nº 5048356-92.2025.4.02.5101
Juacana Batista dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000066-52.2025.4.02.5002
Nacira Brandao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 13:53
Processo nº 5001778-02.2020.4.02.5116
Luciana Gonzalez Torquato
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2021 10:38
Processo nº 5039375-74.2025.4.02.5101
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00